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Pensão Alimentícia nas férias

Corina rosa

Corina Rosa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 17:46

Boa tarde,estou com uma duvida e quem puder me ajudar desde ja agradeço.Minha duvida é se a PENSÃO ALIMENTÍCIA pode ser descontada no recibo de férias ou no mês que o funcionário estiver de férias não ocorre o desconto?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 18:02

Boa tarde Corina

Sobre as férias, a empresa recolhe pensão alimentícia normalmente.

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 18:05

Corina, o empregador deve seguir fielmente o que estabelece a sentença que homologou a pensão alimentícia. Se nela consta incidência sobre férias ou qualquer outra verba trabalhista, assim deve ser feito.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 18:11

Algumas sentenças cita apenas verbas paga ao empregado sem discriminar, por isso informei que o pagamento era devido.

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 19:14



No cálculo de pensão alimentícia, é devido abater o desconto por faltas e faltas sobre o DSR?

Informamos que inexiste previsão legal expressa devendo ser verificado o determinado em sentença. Contudo, a pensão alimentícia é obrigação de natureza civil, estabelecida para suprir as necessidades de subsistência dos dependentes do empregado, não se vinculando às disposições da legislação trabalhista.

Muito embora não haja previsão expressa na legislação trabalhista, o procedimento usualmente adotado pelo Poder Judiciário consiste em enviar ofício à empresa, por meio do qual esta fica obrigada a efetuar, por ocasião do pagamento do salário do empregado e mediante lançamento em folha de pagamento, o desconto, a título de pensão alimentícia, do valor pactuado no processo de separação judicial.

Importante frisar que o percentual e a base de cálculo a serem utilizados para o desconto do valor da pensão alimentícia (exemplo: horas extras, adicionais, etc...) são definidos no processo judicial, restando à empresa cumprir o que foi acordado entre as partes (ex-cônjuges), observando-se que o valor da prestação, normalmente, corresponde a um percentual calculado sobre os rendimentos líquidos do trabalhador.

Para efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia no salário contratual do empregado, bem como das férias, a empresa deverá cumprir a determinação contida na própria certidão expedida pelo juiz de direito, sendo esse desconto executado independentemente de autorização do empregado, nos termos do caput do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Isto posto, salientamos que o empregador não pode efetuar desconto nos salários do empregado, exceto nas seguintes hipóteses:

I - adiantamentos salariais (salários pagos antecipadamente);

II - dispositivos de lei (obrigações conferidas ao empregador, tais como: contribuição previdenciária; contribuição sindical; Imposto de Renda na Fonte; pensão alimentícia, desde que determinada a respectiva dedução pelo Poder Judiciário; não-concessão de aviso prévio pelo empregado; antecipação da primeira parcela do 13º salário; dívida ou responsabilidade contraída pelo empregado com a seguridade social, desde que por ela requisitada; faltas legais ao serviço);

III - contrato coletivo (aqueles estipulados em convenção ou acordo coletivo, por exemplo, a contribuição assistencial);

IV - danos causados pelo empregado (quando a possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado); e

V - autorização prévia e por escrito do empregado (para ser integrado em planos de assistência odontológica; médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico), bem como, gastos com mecânica, combustível e contas de telefone.

Assim, se a ordem judicial estabelecer que o percentual fixado incide sobre os rendimentos líquidos do trabalhador, a empresa deverá considerar, como base de cálculo, o salário contratual do empregado já deduzidos os encargos sociais sobre ele incidentes, ou seja, imposto de renda e contribuição previdenciária, predominando o entendimento de que, no mês de março, também deverá ser deduzido, para fins de cálculo, o valor da contribuição sindical descontada do empregado.

Salientamos ainda que, inexiste previsão legal, quanto a dedução da base de cálculo da pensão alimentícia, o vale-transporte e vale-refeição fornecido ao empregado, salvo determinação do Poder Judiciário, em sentido contrário.


FONTE: [Cenofisco]

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
LUDMILLA COSTA

Ludmilla Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 09:50

Bom dia!
Minha duvida é a seguinte:
O valor da pensão alimentícia será descontado somente do salario base ou do valor total dos proventos?
Grata.

Att, Ludmilla Costa

Maranata! Ora, Vem Senhor Jesus.
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 09:55

Bom dia

A Empresa deve verificar a sentença judicial

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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