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Pagamento de férias

Andre Severo Jorge

Andre Severo Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 13:40

Boa tarde !

O pagamento das férias deve ser feito com base no salario à época da aquisição do periodo aquisitivo ou com o salário que o funcionário recebe atualmente?
Exemplo:
Na época(periodo aquisitivo) o funcionário recebia R$ 2.000,00. Quando do recebimento das férias seu salário era de R$ 3.500,00.
Estas férias devem ser calculadas sobre qual valor?
No meu entender é sobre R$ 3.000,00.

Grato,

André.

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 14:00

Boa tarde André!

Conforme o Art. 142 da CLT:

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


portanto no seu caso o valor devido de férias será calculado sobre os R$ 3.500,00.

Qualquer dúvida torne a questionar.

Att.

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 14:01

Boa tarde André

Salário em março R$ 3.000,00
salário abril R$ 3.500,00

Férias concedidas de 01/04/a 30/04/2013

Base de cálculo de férias R$ 3.500,00 salário atual

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Andre Severo Jorge

Andre Severo Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 15:24


E quando não se trata de CLT, como no caso dos estatutários.....)

Lei no 8.112/90
Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor,
por ocasião das férias, um adicional correspondente
a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado
até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
73§ 1° (Revogado.)
74§ 2° (Revogado.)
75§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias
a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias.
76§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração
do mês em que for publicado o ato exoneratório.

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