x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 2.290

Rescisão data Retroativa

Bruno Sastre

Bruno Sastre

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 10:31

Olá colegas,
Não tenho muita vivência nem RH, e se tratando de rescisão - toda prudência não é suficiente, então gostaria de contar com o apoio de vocês para entender uma situação.

Funcionário admitido 17/01/11, último salário da categoria R$ 812,00, 01 féria(s) gozada(s), será considerado vencimento do aviso em 04.04.2013. Poderei fazer o aviso prévio trabalhado com data retroativa? Quais ônus a empresa terá, e os riscos se for possível esta rescisão. Teria problemas na homologação no sindicato? E ainda:
Por ter 2 anos, considera 32 dias? (sindicato orienta 30).
Qual a forma correta de calcular a data de início e término da rescisão?
"30" corridos? Ou úteis? E os feriados?

Grato pela atenção, e o suporte.

Bruno Sastre,
Sastre & Pasquini Contadores Associados
[email protected]
41-9253.0063
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 10:46

Bom dia, Bruno, não é recomendável, por diversos motivos, a) multa rescisória equivalente a um salario nominal do ex-empregado além da multa da convenção coletiva, b) multa do caged c) sefip, d) além de outras.....a nova legislação do aviso prévio menciona que a cada ano trabalhado acrescente mais 03 dias limitado a 60 dias, ou seja, no seu caso, 02 anos acrescentar mais 06 dias, totalizando 36, isso é para você ter uma ideia, como você está iniciando é o assunto é longo, sugiro que converse com o pessoal do depto pessoal de seu escritório(responsável pela folha).

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 14:57

Apenas com a anuência do empregado desligado seria possível tal manobra, inclusive para escapar da multa por rescisão fora do prazo, atraso justificado apenas por motivos imperiosos do empregado para não comparecer à homologação, devendo ser anotado no verso da TRCT de próprio punho do dito empregado.

Lemrando que o Sindicato sempre pode instituir norma mais favorável ao trabalhador, mas jamais retirar dele aquela estipulada pela Lei. Se a IN do MTE define que umavez completado 1 anode contrato o trabalhador passa a fazer jús ao acréscimo de 3 dias aos 30 de seu aviso prévio, o sindicato não pode reduzir tais dias.

Os prazos seguem o diploma legal preconizado pelo Direito Civil, contando-se em dias corridos, exluindo-se o primeiro. Seja o aviso prévio, seja o prazo para quitar a rescisão.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.