Jose, boa noite, respondendo
Desconta os dois dias, + 2 dsr (feriado e o domingo), no caso de mensalista deve-se observar a lei 605/49, art 7º, $2º, cumpre-se observar que se o empregador faz a opção por não descontar o repouso, (mensalista/quinzenalista),torna-se o fato cláusula contratual, ainda que não expressa, não sendo lícito, posteriormente, vir o empregador passar a descontá-lo, sob pena de estar infringindo o art 468 da clt, uma vez caracterizada alteração contratual com prejuízos ao empregado.
Jose, precisa também verificar a CCT (convenção coletiva de trabalho) da categoria, pode haver clausula especifica sobre desconto do dsr, em algumas menciona que se o empregado atrasar por + de xx minutos na semana a empresa poderá descontar o dsr, ok..