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Demissão no mes do dissídio coletivo

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 16:49

Boa tarde. Estou com uma duvida. Preciso fazer a rescisão de um funcionário, sendo que a data base é 1º de maio. Já estamos em maio mas o dissídio ainda não saiu. Como faço? Será que posso fazer a rescisao assim mesmo? Ou tenho que esperar sair a convenção? Por favor, me tirem essa duvida.

Obrigada

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 16:55

Boa tarde Veronica Lagoa

A empresa pode fazer a rescisão,depois que sair o dissídio o empregado(a) terá direito a rescisão complementar

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 17:04

De acordo com a Lei 7238/84, a demissão do funcionário durante os 30 dias que antecedem a data-base, seria devido a multa no mês da data base a Empresa paga a diferença salarial

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 17:11

Boa Tarde Verônica!!
Conforme a Anya já colocou, a multa rescisória só seria devida caso a empresa dispemsasse o funcionário dentro de trinta dias q antescedem o dissídio, mas como a data base do dissídio é 1º de maio e os sindicatos ainda estão em negociação, vc pode fazer a rescisão e depois de sair o dissidio vc terá q fazer uma rescisão complementar sobre a diferença de salário referente ao aumento q ele teria se permanecesse na empresa.

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 17:11

Veronica,

A multa será aplicada apenas se a demissão ocorrer no mês que antecede a data base.

Lei nº 7.238 de 29 de Outubro de 1984

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Att,

Vânia Zaniratto

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