Daiane, somente as faltas injustificadas e não abonadas (caso deixem de ser descontadas entede-se como perdão tácito, portanto, não podendo ser consideradas neste caso) podem impactar o período de gozo das férias.
Vc não pode considerar isoladamente os artigos da CLT, por ex., se observar o art 130 verá que:
"Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. "
A velha e boa tabelinha que deve copiar e manter com vc:
Até 5 faltas - 30 dias de férias
De 6 a 14 " - 24 dias " "
De 15 a 23 " - 18 "
De 24 a 32 " - 12 "
Acima de 32 " - 00 " (perda do direito a usufruir férias)
Quanto a sua dívida sobre o art 129 da CLT, vejamos:
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Quer dizer que as férias serão em 1 único período. Ele não tem direito a 2 periodos de férias por ano. Tanto é que para que sejam divididos os dias de férias (gozar tantos dias hoje, e deixar o restante para depois) é necessário motivo forte que justifique a não concessão das férias integrais ao trabalhador, é preciso justificar perante a DRT e no Sindicato.
Sugiro que pesquise uma CLT Comentada, ajuda bastante a entendê-la.
Espero ter ajudado.