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Desconto de atrasos nas férias

Regiane Motta

Regiane Motta

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 09:08

Olá, trabalho em uma empresa em que se adota o acumulo de atrasos diários somados, transformados em dias para desconto nas férias. Já li em alguns tópicos aqui no fórum que isso não procede, não é permitido, porém, o contador daqui insiste em dizer que pode sim, gostaria de saber em que informação ele se baseá, ou de que forma eu posso PROVAR pra ele que está errado, e quanto as funcionários que já tomaram esses descontos, podem pedir para reaver esses dias tomados indevidamente ?

Me ajudem!

Daiane.

Escute, leia, procure, atualize-se, ser sábio é sempre querer saber mais.
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 11:51

Bom dia Daiane Novaes

A legislação dispõe, em caráter específico, nos arts. 131 e 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, falta justificada, inclusive para efeito de férias.

Além das ausências justificadas previstas na CLT, podem haver outras situações de igual modo justificáveis, contidas em acordos ou convenções coletivas.

Destacamos que não deverão ser consideradas faltas, para fins de desconto no direito às férias, os períodos de ausência de meio expediente ou atrasos cometidos, tampouco os períodos de ausência do empregado que, por liberalidade do empregador, não tenham acarretado perda da remuneração do respectivo período.


Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Regiane Motta

Regiane Motta

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 14:06

Olá Anya Santos, mais uma vez peço a sua ajuda se possivel.

Um funcionário faltou 7 dias, ele vai reduzir as férias dele de acordo com a tabela da CLT. Ate ai ok, mas pode descontar um terço das férias sobre esses dias tbm ? ou seja pode se descontar em remuneração tbm? Mesmo que já tenha descontado em folha no mês de referencia ?

Obrigada!

Escute, leia, procure, atualize-se, ser sábio é sempre querer saber mais.
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 14:29

Boa tarde Daiane

Férias 24 dias ( 7 faltas)

Exemplo
Salário= R$ 900,00
FériasR$ 720,00(24 dias)
1/3 férias R$ 240,00
Total= R$ 960,00

A Empresa desconta sobre o salário base

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Regiane Motta

Regiane Motta

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 14:38

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Isso não se aplica quando tiver faltas ? Mesmo descontado no mês no contra cheque ?

Att.

Escute, leia, procure, atualize-se, ser sábio é sempre querer saber mais.
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 14:52

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Sim,caso o empregado tenha até 5 faltas no periodo aquisitivo, acima de 5 faltas não justificadas são computados os dias para perda de dias de férias.

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 23:22

Daiane, a questão é que na medida em que o trabalhador falta ele compromete a aquisição de suas férias, como sabe, a CLT firma que somente terá direito às férias o empregado que tiver completado os 12 meses do período aquisitivo, porque a cada mês completado de trabalho ele conquista 2 dias e 1/2 de férias (2,5 x 12 = 30).

Assim, na medida que ele deixa de completar o mês de trabalho impacta o direito aos 30 dias de férias.

Mas somente os dias de fato descontados é que exercem ese poder, se a falta não tiver sido desconta entende-se por perdão tácito, o que equivale a falta abonada. Atrasos não impactam a aquisição das férias.

Regiane Motta

Regiane Motta

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sábado | 11 maio 2013 | 16:55

Entendi Kennya, mas o que ainda me causa dúvida se essa falta que foi descontada no mês em R$, pode alterar a remuneração das férias, seria um desconto triplo. Em dinheiro no mês referente a falta, em dias nas férias conforme tabela da CLT e em R$ novamente alterando a remuneração das férias como cita nossa amiga Anya acima. Liguei para meu sindicato e fui informada que o valor das férias a ser pago é integral, independendo dos dias de faltas, dias esses que será descontado sim,mas apenas nos dias a gozar. Qual a sua posição ?

Escute, leia, procure, atualize-se, ser sábio é sempre querer saber mais.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 11 maio 2013 | 19:06

Daiane, penso que na verdade vc não entendeu. Não ocorre nenhum desconto nas férias referentes às faltas não abonadas (injustificadas).

O que ocorre é o comprometimento no direito ao gozo de 30 dias de férias. Até 5 dias de ausência não há alteração quanto aos dias de gozo férias. Mas, na medida em que mais ausencias injustificadas vão ocorrendo ao longo do período aquisitivo das férias, o empregado vai perdendo direito aos dias de gozo de férias conforme a tabela que vc já deve conhecer.

Quando encerra o período e verifica-se quantas foram as ausências injustificadas, apura-se quantos dias de férias ainda restam. O valor das férias é de acordo com os dias de gozo de férias, portanto, se ele acumulou mais de 5 dias de ausências injustificadas e não abonadas, o valor de férias será de acordo com os dias de férias a que ele tem direito. E o adicional de férias será de 1/3 daquele valor.

Regiane Motta

Regiane Motta

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 11:25

Kennya, agora entendi a sua explicação, mas como citei a cima, liguei para os Órgãos que poderia me responder isso com mais clareza e me passaram o contrário, que o único desconto a ser feito nas férias são os dias faltosos injustificados, conforme a tabela, mas a remuneração dessas férias é conforme o salário mais adicional(integral)referente a 30 dias, independendo dos dias a gozar, baseado no artigo 129 CLT que diz: Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Eu não sei mais de que forma interpretar esse art. acima, mais quando se fala "A UM PERÍODO" não especifica quantos dias, mas não pode ter prejuízo.

Escute, leia, procure, atualize-se, ser sábio é sempre querer saber mais.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 13:26

Daiane, somente as faltas injustificadas e não abonadas (caso deixem de ser descontadas entede-se como perdão tácito, portanto, não podendo ser consideradas neste caso) podem impactar o período de gozo das férias.

Vc não pode considerar isoladamente os artigos da CLT, por ex., se observar o art 130 verá que:

"Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
"


A velha e boa tabelinha que deve copiar e manter com vc:
Até 5 faltas - 30 dias de férias
De 6 a 14 " - 24 dias " "
De 15 a 23 " - 18 "
De 24 a 32 " - 12 "
Acima de 32 " - 00 " (perda do direito a usufruir férias)



Quanto a sua dívida sobre o art 129 da CLT, vejamos:

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Quer dizer que as férias serão em 1 único período. Ele não tem direito a 2 periodos de férias por ano. Tanto é que para que sejam divididos os dias de férias (gozar tantos dias hoje, e deixar o restante para depois) é necessário motivo forte que justifique a não concessão das férias integrais ao trabalhador, é preciso justificar perante a DRT e no Sindicato.

Sugiro que pesquise uma CLT Comentada, ajuda bastante a entendê-la.

Espero ter ajudado.

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