Boa noite Wanessa,
Primeiramente, cabe ressaltar que pessoa jurídica que explora as atividades de advocacia, esta impedida de optar pelo Simples Nacional, conforme dispõe o Inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, transcrito a seguir:
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
Quanto as retenções de INSS, cabe ao "Tomador dos Serviços" efetuar as retenções, bem como o recolhimento das mesmas e prestar as devidas informações na SEFIP do mesmo (Tomador).