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Direito Proporcional a Férias

Kellen Oliveira

Kellen Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 11:41

Pessoal,

Gostaria de saber se de acordo com o sistema de escalonamento do Art. 130 da CLT, posso considerar as horas faltosas do empregado para reduzir suas férias.

Por exemplo:

Tenho um empregado que tem 4 faltas injustificadas + 20 horas em soma de atrasos no decorrer de vários dias. O que representa mais de 05 dias integrais de faltas.

Posso considerar essas horas para integralizar na soma das faltas?

Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 10 maio 2013 | 11:53

Bom dia Kelle!

Quantas horas semanais esse funcionário trabalha?
Pelo q entendi, ele trabalha de segunda a sábado 24 horas semanais,sendo assim conforme art 130-A - I da CLT ele teria direito a 18 dias de férias, e como ele teve de FALTA somente 4 dias, ele terá direito a receber os 18 dias.

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil

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