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FÓRUM CONTÁBEIS

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Acidente de Trabalho no contrato de Experiencia

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 14:38

Funcionário que sofre acidente de trabalho durante o percurso para casa, dentro do período de experiencia tem direito a estabilidade após a cessação do beneficio?


Agradeço

Ericka

Sucesso é a constância do Propósito.
Vinícius Luna

Vinícius Luna

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 14:50

Ericka

O contrato de trabalho tem sua contagem normal e neste caso, sim o empregado terá direito ao benefício da estabilidade.


Segue link de material sobre o assunto: http://www.cerest.piracicaba.sp.gov.br/site/images/CARTILHA_cat.pdf

www.trabalhismoemdebate.com.br

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." Joao 3:16
Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 15:20

Obrigada Flávio e Vinícius,

Flávio sobre o material que você mandou um deles diz o seguinte:
[code]Quando do retorno do afastamento, se este ocorrer após a data final lá escrita no contrato de experiência, o empregado retorna ao serviço e de imediato (caso o empregador não queira mante-lo como empregado no contrato por prazo indeterminado) deverá ser dada a ciência do término do contrato de trabalho por experiência e paga a rescisão nas 24h subsequentes. Eu aconselho que se pague no mesmo ato, para não haver atraso (vide base legal art.472 parágrafo 2, da CLT) .

Isso significa que mesmo tendo ultrapassado os 90 dias de experiencia e esse mesmo prazo ter sido contado normalmente apesar dele estar afastado, ao retornar podemos dispensá-lo encerrando o contrato de experiência?

Aguardo
Ericka

Sucesso é a constância do Propósito.
Vinícius Luna

Vinícius Luna

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 1 junho 2013 | 16:34

Boa tarde Erika!

Isso significa que mesmo tendo ultrapassado os 90 dias de experiencia e esse mesmo prazo ter sido contado normalmente apesar dele estar afastado, ao retornar podemos dispensá-lo encerrando o contrato de experiência?

Encerrando não, comunicando ao empregado que encerrou no prazo ora contratado, e que o único fato que impediu o acerto foi o fato do afastamento do mesmo.

"No TST, o entendimento foi mantido. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, valendo somente para os contratos por prazo indeterminado. “A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo do ajuste. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu. (RR-570/2005-655-09-00.0)"

Mas a matéria que te passei também informa que há entendimentos contrários.

Vale a pena ponderar sobre a decisão a ser tomada e sugiro levá-la a sua diretoria ou ao departamento jurídico da empresa, casa tenha um.

"Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." Joao 3:16

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