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Funcionário Horista tem Jornada de Trabalho

Ana Alice Martins Espíndola de Oliveira

Ana Alice Martins Espíndola de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 19:10

Caros amigos, vocês poderiam me ajudar?

Quero contratar um Treinador de Futebol que terá uma rotina de trabalho bem variável:
2ª feira: 18h00 às 23:00
3ª feira: 20h00 às 23:00
4ª feira: 20h30 às 23:00
5ª feira: 20h30 às 23:00
Além disso, teria que trabalhar todos os domingos do mês, conforme calendário de campeonatos.

Observação: Gostaria de pagar em torno de R$ 1500,00 por mês.

1) Qual regime de contratação é o mais adequado para esse funcionário?
2) Quando poderia ser seu descanso semanal?
3) Dependendo do regime (Horista, Regime de Tempo Parcial,...), como se calcula seu DSR?
4) Posso acordar um salário fixo mensal?
5) Acredito que hora extra não será necessária.
6) Lembrando que, como ele trabalhará até às 23h00, há "Adicional Noturno" de 50%.

Muito obrigada,

Ana Alice Oliveira

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 23:36

Ana, sem considerar as jornadas aos domingos, que vc não cita de quantas horas seriam, ele trabalharia de 2ª a 5ªf apenas 12hs semanais. Supondo que laborasse cerca de mais 6hs aos domingos, completariam 18hs.

Sendo assim, o melhor é contratá-lo como horista, como o são os profesores, instrutores e treinadores, tendo em vista eventual sobre-jornada (como aos domingos). Quanto a trabalhar todos os domingos do mês, é importante verificar o que diz o SIndicato pois, pela CLT, teria de haver 1 folga domingueira a cada 3 semanas.

O cálculo do DSR não muda, será o valor auferido no mês dividido pelo nº de dias úteis (incluindo os sábados) e multiplicado pelo nº de dias de folga (1 por semana) e feriados ocorridos no mês calendário.

Quanto ao adicional noturno, vc deverá apurar ao fim do mês a quantidade de horas noturnas. Como 60min no relógio equivalem em hora noturna a "1h 8min 57seg" esses "8min 57seg" diários terão de ser somados (acumulado no mês) e contabilizados em hora para que seja pago o adicional noturno sobre o computo geral de hora noturna trabalhada no mês.

Espero ter ajudado.

Ana Alice Martins Espíndola de Oliveira

Ana Alice Martins Espíndola de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 12:28

Caríssima Kennya Eduardo,

Muito obrigada por me ajudar e tirar, com tanta dedicação, minhas dúvidas.
A partir do que você respondeu, complementarei minhas questões:

1) Supondo que esse funcionário trabalhe 6 horas aos domingos (3 de trabalho - 1 de folga), o valor da hora será normal? Sem nenhum acréscimo por ser domingo?

2) É necessário estabelecer uma jornada de trabalho para o funcionário horista? Pergunto isso porque aos domingos, os campeonatos não são em horário regular. Pode ser que seja de manhã, ou a tarde.

3) O que é "sobre-jornada".

4) Para o cálculo do DSR, a divisão é sobre dias úteis (normalmente 25-27 dias), ou dias trabalhados?

Um abraço, e mas uma vez, obrigada!

Ana

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 15:08

O horário de descanso não é computado na jornada de trabalho, portanto, quando falamos em quantidade de horas de trabalho, é horas efetivas de trabalho mesmo. Logo, se ele trabalhar mais de 4hs até 6hs num dia ele tem direito a 1 intervalo de 15 minutos pelo menos, se for mais de 6hs o intervalo terá de ser de no mínimo 1h até 2hs no máximo.

Todo empregado efetivo (que não seja prestador eventual autônomo) não dve ficar à disposição do empregador, portanto, é obrigatório fixar sua jornada de trabalho semanal, fixando os dias e horários em cada dia de trabalho no qual ele estará escalado a trabalhar.

Sobre-jornada é o termo que designa a jornada além da contratada (o trabalho avançou para além do horário contratado), a famosa hora-extra.

Se o empregador quiser favorecer seu empregaqdo reduzindo a base de cálculo, aumentando a distribuição, para achar seu DSR, tudo bem. Mas o que se exige é a lógica proporcional de distribuir equinanimimente o valor entre os dias úteis de cada mês civil (do calendário).

Ana Alice Martins Espíndola de Oliveira

Ana Alice Martins Espíndola de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 19:01

1- Quero contratar um funcionário para o cargo a cima, que terá compromisso pessoal 1 vez por semana, em um dia não fixo. Ou seja, uma vez por semana ele vai faltar, aleatoriamente.
_ a) Posso considerar isso uma "falta não justificada"?
_ b) Não preciso pagá-lo por esse dia não trabalhado, certo?
_ c) Não preciso pagar o DSR dessa semana?
___ c.1) O DSR não é calculado mensalmente (1/6 do valor devido no mês)? Posso calcular ele por semana?
_ d) Se a gente tiver um Acordo de Compensação de Horas, ele poderá compensar essa falta em um dia que não está em sua jornada de trabalho?
___ Exemplo: Ele não trabalha de 6ª feira, porém, como faltou na 3ª feira, vai compensar essas duas horas na 6ª feira.
___ d.1) Como posso escrever isso no Acordo de Compensação de Horas?

2- Como escrevi anteriormente, esse funcionário trabalhará alguns domingos por mês, em campeonatos. Como o horário dos jogos em campeonatos é variável, eu posso usar o Acordo de Compensação de Horas para não precisar pagar hora extra?
___ Exemplo: Em sua Jornada de Trabalho está definido que ele trabalhará aos domingos das 14h00 às 16h00. Porém o campeonato foi das 10h00 às 12h00. Eu "compenso" a hora que ele não vai trabalhar (às 14h) pelo horário mais cedo, das 10h00?
___ a) Como posso escrever isso no Acordo de Compensação de Horas?

Obrigada, Ana

Kennya, eu fico perplexa com seu conhecimento e prontidão em ajudar ao próximo. Parabéns!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 19:52

Ana, não carece perplexidade, trata-se apenas do conhecimento acumulado ao longo dos anos, e tmb porque busco sempre me atualizar, e aqui no forum é o melhor lugar para isso.

Quer dizer, este portal é para mim uma via de 2 mãos: na medida em que colaboro, tmb me reciclo. Por isso amo de paixão esse espaço. Devemos sempre render graças ao seu criador, o Rogério César, sujeito fantástico! E não menos à equipe da Moderação, todos profissionais de 1ª linha, em todas as nossas salas.

Quanto a questão proposta por vc, talvez seja o caso de analisar uma das 2 possibilidades:
1) Contratação efetiva por prazo indeterminado, no regime de horista: preestabelecendo os dias em cada semana, de maneira que ele trabalharia apenas naqueles dias de escala, e em caso de sobre-jornada, quando necessário trabalhar em outro dia, as horas seriam pagas como extra. Teria,obviamente, carteira assinada e todos os direitos trabalhistas.

2) Contratação como Autônomo: ele não precisaria ter escala de trabalho, mas constando no contrato de prestação de serviços a quantidade mínima de horas semanal em que deveria ele prestar o serviço (até mesmo o dia da semana). Aqui pode ser combinado um valor por hora de serviço e ao fim do mês apura-se a quantidade de horas prestadas. Não se submete a CLT, mas haveria ISS conforme o regime tributário de seu município.


Espero ter colaborado.

Abraços!!!

Ana Alice Martins Espíndola de Oliveira

Ana Alice Martins Espíndola de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 junho 2013 | 11:44

Oi Kennya,

Com certeza eu farei a contratação efetiva, no regime horista.
Sendo assim, como ficariam as questões que levantei a cima?

1- Quero contratar um funcionário para o cargo a cima, que terá compromisso pessoal 1 vez por semana, em um dia não fixo. Ou seja, uma vez por semana ele vai faltar, aleatoriamente.
_ a) Posso considerar isso uma "falta não justificada"?
_ b) Não preciso pagá-lo por esse dia não trabalhado, certo?
_ c) Não preciso pagar o DSR dessa semana?
__ c.1) O DSR não é calculado mensalmente (1/6 do valor devido no mês)? Posso calcular ele por semana?
_ d) Se a gente tiver um Acordo de Compensação de Horas, ele poderá compensar essa falta em um dia que não está em sua jornada de trabalho?
_ Exemplo: Ele não trabalha de 6ª feira, porém, como faltou na 3ª feira, vai compensar essas duas horas na 6ª feira.
__ d.1) Como posso escrever isso no Acordo de Compensação de Horas?

2- Como escrevi anteriormente, esse funcionário trabalhará alguns domingos por mês, em campeonatos. Como o horário dos jogos em campeonatos é variável, eu posso usar o Acordo de Compensação de Horas para não precisar pagar hora extra?
_ Exemplo: Em sua Jornada de Trabalho está definido que ele trabalhará aos domingos das 14h00 às 16h00. Porém o campeonato foi das 10h00 às 12h00. Eu "compenso" a hora que ele não vai trabalhar (às 14h) pelo horário mais cedo, das 10h00?
___ a) Como posso escrever isso no Acordo de Compensação de Horas?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 junho 2013 | 13:10

Ana, vai ser dificil obrigar o empregado a se prejudicar pois ao acumular mais de 5 faltas no decorrer do período aquisitivo, ele perderá paulatinamente seu direito às férias. Considerando ainda que a s ausências reiteradas podem levar a advertência, suspensão e dispensa por justa causa. Como a outra parte ficará segura que seu empregador jamais tomaria tais atitudes?

Sem mencionar que todo empregado tem de ter um horário certo de entrar e sair, e os dias certos em que terá de trabalhar. Não poderá ter folgas aleatórias. Ele deve ter conhecimento prévio de sua escala de trabalho, não pode ser ela alterada de surpresa.

Por isso sugeri a contratação como autônomo, onde ele terá liberdade de fixar seus próprios horários mas podendo combiná-los com seu tomador de serviços. Para compensar a ausência de direitos trabalhistas, como férias, 13º e FGTS, calcule a remuneração provisionando tais direitos, dessa forma o empregador mantêm-se dentro da Lei e o funcionário não sai prejudicado.

Vc pode pedir que seu COntador faça essa simulação para vc ver qual a diferença, o que seria mais vantajosos financeiramente, desde que não fira a Lei.

Boa sorte!

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