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Férias em dobra pagas na rescisão

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 09:48

Bom dia!

Uma funcionária gozou de férias coletivas antecipadas no periodo de 07/2010 a 07/2011 em 12/2010.
Quando completou o periodo aquisitivo em 07/2011 para gozar o saldo de 20 dias, se afastou por motivo de doença em 26/08/2011, retornando em 09/05/2013.
A funcionária pediu que fosse demitida pelo empresa, que concordou.
Ao calcular as verbas rescisórias as férias citada acima foi considerada vencida e indenizada em dobro.
Mas o empregador não teve tempo para proporcionar o gozo.
Em consulta o assunto verifiquei que as férias poderiam ser gozadas sem a indenização do dobro logo após o retorno do auxilio doença, mas nada diz sobre o pagamento dessas férias na rescisão.

Alguém pode me orientar sobre o assunto?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 10:02

PAtricia, como sabemos, não existem Férias Individuais Proporcionais, tão pouco Férias Antecipadas (Individuais ou Coletivas).

Por isso quando a empresa, por escolha própria, paralisa as atividades e coloca em férias coletivas aquele empregado que ainda não completou seu período aquisitivo, o empregador deve indenizá-lo no tempo restante que não é de férias, mas, sim, de licença remunerada.

De modo que ao iniciar as férias coletivas recomeça a contar o novo período aquisitivo deste empregado. Percebemos que não deveria restar saldo de férias neste caso, lembrando tmb que a Lei exige forte motivo para que as férias não sejam de uma vez só usufruidas.

Se o empregador não aplicou corretamente o que diz a Lei quanto ao controle de férias de seu pessoal, infelizmente terá de indenizar na rescisão,e corre o risco de ter de pagar as férias novamente pois, sendo concedidas de forma irregular, elas perdem a validade, permanecendo devidas ao trabalhador (por ex., como pagamento além dos 2 dias de antecedência, dentre outras prásticas irregulares).

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 10:16

Sim, Flavio, quanto ao período aquisitivo que se iniciou em em 07/2011. Mas em agosto/2011 ela se afastou por motivo de doença e assim permaneceu até maio/2013.

O problema foi na concessão irregular das férias coletivas em dezembro/10 quando ele contava direito a 5/12 ávos, e tendo sido as coletivas de 10 dias apenas, não haveria licença remunerada pois o trabalhador já contava direito à 12,5 dias de férias.

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 11:26

Então, como as férias coletivas foram de 10 dias e ela já gozava de um periodo maior que os 10 dias para gozo, não fiz a mudança do periodo aquisitivo, procedo dessa forma apenas quando o periodo fecha com os dias de férias coletivas a serem gozadas, ou inferior pagando o restante como licença remunerada.

Nesse caso não veojo erro nas férias coletivas gozadas em 12/2010.
A partir dai o empregador aguardou a mesma completar o periodo aquisitivo para dar o saldo de férias de 20 dias, porém não ocorreu tempo para isso já que ela saiu de auxilio doença 50 dias após completar o periodo aquisitivo.

A dúvida é já que ela não gozou das férias, e retornou do auxilio doença após 2 anos, a férias pagas na rescisão deve ser feita com a dobra?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 11:38

Patricia, houve erro porque NÃO existe Férias Individuais Proporcionais. Eram Férias Coletivas (do exclusivo interesse do empregador) e devia ter sido reiniciado o período aquisitivo, e tendo na ocasião pago ou concedido em férias os 2,5 dias de férias a que ele tinha direito naquela época.

Lembre-se do que diz o artigo 130 da CLT, que o trabalhador somente passa a ter direito às férias individuais quando completados os 12 meses do período aquisitivo.

Se na homologação solicitarem apresentação do recibo de férias, como vai ficar? Apresentar um recibo irregular que prova que não houve a correta concessão de férias, e que foram elas desmembradas por exclusivo interesse do empregador, desrespeitando os direitos do trabalhador?

Sugiro que sejam pagas como devido (como manda a Lei), e se por acaso aqueles 10 dias foram pagos, criar um desconto (com a concordância do empregado) extornando o valor. Como mencinou o amigo Flavio, a licença doença impediu o empregador de concedê-las ao longo de seu periodo concessivo (07/2011 a 07/2012), portanto, essas férias não serão em dobro.

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 11:49

Temos orientação de alguns sindicatos que os dois periodos de gozo de férias fracionados devem ser de férias coletivas, mas não que antecipar o gozo de férias de um periodo que já tenha sido conquistado por sair de férias coletivas esteja errado.

Mesmo que ela gozasse de 2 periodos fracionados de férias coletivas um já gozado de 10 dias em 12/2010 e o outro que seria de 20 dias durante o ano de 2011, e ela não estava na empresa para gozar dos mesmos devido seu afastamento, ele não seria obrigado a pagá-la em dobro caso sua demissão seja seguida ao retorno do trabalho.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 15:18

PAtricia, quem lhe orientou neste Sindicato deve ser alguém bem inexperiente ou mau intencionado, visando futuramente conseguir umcliente para uma fácil causa trabalhista.

A Lei é clara, nem o SIndicato pode alterá-la. Somente quando completados 12 meses de período aquisitivo pode o empregado usufruir de férias, pois NÃO EXISTE férias individuais proporcionais. Portanto, seria impossível que ele gozasse de 20 dias de férias quando completados os 12 meses do período aquisitivo. Como eu coloquei antes, não existe Férias Antecipadas. O que existe é paralização, a chamada férias coletivas, como é do interesse do empregador não poderá o empregado ter seus direitos desrespeitados. O novo período aquisitivo deveria ter sido iniciado naquela data.

Rescisão dessa forma não passa na DRT, somente entregando aquela "taxa" no SIndicato para o homologador deixar passar o descumprimento da Lei. Coisa que o empregado conseguirá receber na justiça se assim desejar.

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