Bom dia Jéssica!
Conforme o Art. 479 CLT:
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Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
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portanto é devido pela empresa a metade dos dias faltantes para término do contrato de experiência a título indenização, exceto se houver clásula assecutória conforme o Art. 481 da CLT
Art. 48l. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusulas assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
mas Jéssica antes de pleitiar qualquer verba, o aconselho a verificar o prazo deste contrato, pois conforme os dias mencionados por você me parece que o teu contrato de experiência foi de apenas 45 dias não sendo renovado. E você não possui direito a aviso prévio devido o seu contrato ser por prazo determinado.
Att.
Thiago G Ribeiro