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Funcionário Horista

DIEGO GEORGE PEREIRA DA SILVA

Diego George Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 09:45

Bom dia, gostaria de saber: um empregador ao ver que uma funcionaria estava sem serviços, ele logo a dispensou de trabalhar no dia, só que ela é horista, agora ele quer saber se este dia que ele deixou ela sem trabalhar ele deve pagar ou pelo fato dela trabalhar por hora ela não deve receber nada?

Grato.

DIEGO GEORGE PEREIRA DA SILVA

Diego George Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 11:09

Ola Flavio Hayck Zenicola creio que eu não expliquei corretamente, o empregador dispensou só no dia, ou seja, não tinha o que funcionário fazer no serviço naquele determinado dia ele deixou o funcionário ir embora, como se fosse uma folga, mais no dia seguinte teve serviço e o funcionário voltou normalmente. A duvida é, como foi o patrão que deu o dia para funcionário, por ser horista, o funcionário deve receber este dia ou não ?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 11:41

Diego, nenhum trabalhador deve ter sua remuneração reduzida porque o empregador achou por bem reduzir sua jornada ou seus serviços. Ao ser contratado o trabalhador tem uma jornada a cumprir, mesmo nada tendo a fazer ele fica à disposição do empregador. O risco do negócio é do empregador, ele não pode repassar o prejuizo a seu funcionário.

Portanto, ele a dispensou voluntariamente de cumprir obrigação, logo, ele deverá pagar a elas as horas que ela deixou de ficar a disposição dele.

PAra tais situações pode ser implantado o banco de horas, mas apenas quando já está implantado, com a concordância do emrpegado, poderia ele compensar as horas trabalhada a mais em um dia com a redução da jornada de outro dia.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 14:05

Podemos citar:

CF/88 :
Art. 7º -
São direitos dos trabalhadores (...) além de outros:
......
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
..........
X – proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime a sua retenção dolosa


CLT :
Art. 468 –
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Lei nº 4.923/65 :
" Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as norma estatutárias
."

Espero ter ajudado.

Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 09:59

Bom dia. Estou com dúvida em um cálculo de funcionário horista. O funcionário tem uma jornada mensal de 100 horas, trabalha de segunda à sexta-feira 4 hora por dia. Foi registrado agora 02/05/13. Como procede o cálculo? Pois nesse mês tivemos 02 feriados. Alguém pode me ajudar a sanar essa dúvida?

Obrigada

Jakeline

Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 10:19

Bom dia Jaqueline!

Horas Normais 21 dias x 4hora = 84 horas
DSR 5 domingos/feriad.x 3,33 horas = 16,67 horas
O feriado do dia 1º de maio vc ñ vai contar pq ele foi registrado depois.

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 10:32

Bom dia Jakeline!

Se o funcionário tem a jornada de 100 horas como você informou, então:

Utilize o mesmo raciocínio 220/30 = 7.333 hrs dia x o valor da hora

100/30 = 3.333 hrs

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 11:49

Não podemos esquecer que os que recebem remuneração variável a que tem de ser acrescentado o DSR deve considerar o mês civil (do calendário).

De modo que o valor apurado de salário (dia ou hora), ou a comissão, ou a peça, etc, deverá ser dividido pelo nº de dias úteis (incluindo os sábados) do mês em questão e multiplicado o resultado pelo nº de dias de folgas e feriados.

Convêm se manter à disposição para consulta os Manuais de Cálculos Judiciais e de Cálculos Trabalhistas disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª e da 21ª Regiões, assim os cálculos não poderão ser questionados.

Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 15:36

Boa Tarde Jaqueline!

Na verdade o cálculo do DSR é o total de horas trabalhadas de segunda a sexta-feira divido por 6.
Sendo 4 horas de segunda a sexta = 20 / 6 = 3,33

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil
Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 15:44

Almir obrigada pela ajuda, agora entendi o cálculo..rs

Kennya,

De modo que o valor apurado de salário (dia ou hora), ou a comissão, ou a peça, etc, deverá ser dividido pelo nº de dias úteis (incluindo os sábados) do mês em questão e multiplicado o resultado pelo nº de dias de folgas e feriados.

Pode me explicar melhor o que quis dizer? O cálculo de 21 dias e D.S.R de 3,33 estaria errado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 16:10

Em caso de horista ou diarista, apura-se o valor devido das horas ou dias trabalhados no mês em questão (a Folha de Pagamento do mês), divide-se pelo nº de dias úteis (incluindo os sábados) do mês em questão e multiplica-se o resultado pelo nº de dias de folgas e feriados.O resultado é o DSR a ser acrescido ao salário compondo a remuneração do empregado.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 16:15

Almir,o sábado é dia útil, portanto, ele não pode ser descartado do cálculo, exceto por escolha do empregador ou por força da CCT da categoria.

O "valor" do DSR equivale a 1/6 do valor da semana, mas esta semana é de 6 dias, justamente por ser o sábado dia útil.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 16:19

Jakeline, quando ampliamos a base do cálculo para a divisão, pulverizamos, diluimos mais o valor a ser dividido pelo nº de dias uteis.

A Lei concede a inclusão do sábado no cálculo, pois é opção do empregador compensá-lo. Mas o empregador pode preferir favorecer o empregado, mas, desta forma, não poderá mais tarde alterar a forma do cálculo.

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