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Aviso Trabalhado x Novo Emprego

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 10:47

Bom Dia Gente!

Mais uma vez venho pedir a ajuda de vocês!

Estou com uma situação a principio simples, mas que vem dividindo opiniões, gostaria da ajuda de vocês:

Dei aviso ao funcionário em 02 de Maio de 2013, e o mesmo assinou optando pela redução da jornada, e iria ter o termino do seu contrato finalizado agora 31 de Maio.
Só que ontem ele me trouxe uma cartinha que arrumou outro emprego, e não poderá ficar trabalhando até o termino do contrato.

Como fica a data de saída da rescisão do mesmo?
- Dia 20 de Maio, com pagamento no dia seguinte (hoje) ou mantenho a data do dia 30 e considero falta do dia 21 ao dia 30.

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 10:50

Douglas R. dos Santos Alvim
Como ele optou pela redução da carga horaria ele teria que cumpri-la ate o fim, mas, como ele arrumou outro emprego, o correto é vc manter a data do dia 30 e descontar as faltas do dia 21 ao dia 30.

Jéssica Pereira

Jéssica Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 11:23

Mas pode ser aplicada "faltas" mesmo ele tendo conseguido essa carta do novo emprego? Pelo q eu pensava, essa carta "abonaria" o aviso prévio trabalhado antes do A.P iniciar ou no decorrer dele, seja o funcionário sendo dispensado ou pedindo dispensa.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 11:32

Bom dia Douglas

Em quais situações pode ocorrer a dispensa do cumprimento do aviso-prévio?

Em se tratando de dispensa sem justa causa, cujo aviso-prévio seja trabalhado e, que durante o cumprimento do mesmo, o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho, a doutrina e a jurisprudência, entendem que, neste caso, caberá a empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso-prévio é propiciar ao empregado, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 276 se manifestou no sentido de que no caso de dispensa sem justa causa, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Assim, este empregador somente poderá atender à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso-prévio de seu empregado, sem que necessite indenizar o mesmo, quando da apresentação de comprovante da obtenção de um novo emprego que requeira sua contratação imediata, caso inclusive em que será a liberação obrigatória. Nesta hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso-prévio, bem com não poderá descontar os dias restantes.

Entretanto, se houver solicitação do empregado para dispensa do cumprimento do aviso-prévio trabalhado, sem a comprovação de novo emprego, ou seja, as partes acordam o não cumprimento deste. Neste caso, o empregador, obrigatoriamente, indeniza o respectivo período do aviso-prévio ao empregado.

No caso de pedido de demissão, o § 2º do art. 487 da CLT estabelece que, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Assim, ocorrendo o pedido de demissão do empregado, caso ele não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa o dispensar do cumprimento do citado aviso-prévio.

A aceitação, por parte da empresa, do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pelo empregado, não a obriga ao pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso-prévio figura como dever do empregado e não como direito.


Fonte:[Cenofisco]

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 11:50

Douglas

Acredito que sua resposta encontra-se no 4º parágrafo do texto apresentado pela colega Anya.

É importante verificar também se essa "cartinha" apresentada pelo empregado foi feita por ele ou pela nova empresa. Veja que ele deverá comprovar que arranjou novo emprego para que a empresa fique isenta de pagamento indenizatório dos dias restantes do aviso.


Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 23:53

Douglas, tendo sido o funcionário dispensado sem justa causa e já tendo um novo emprego a se iniciar, a carta que ele deve apresentar é do futuro empregador informando ao atual de que ele (o trabalhador), a partir de "determinada data" estará se iniciando "alí" (na nova empresa) na função "tal". A carta deve ter a identificação da nova empresa, de preferência em forma de ofício, se não for timbrada, que tenha o carimbo do CNPJ.

E os dias restantes do aviso não serão descontados, é direito do empregado ser dispensado de cumprir o que restar do aviso, vc pagará os dias cumpridos do aviso, é só.

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