Art. 477 da CLT. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Considerações:
1 - se a data de desligamento for numa sexta feira, há duas situações a considerar:
1.1 - se for necessário homologar, a empresa terá até segunda-feira (próximo dia útil que o órgão homologador tem
expediente) para fazer o pagamento das verbas rescisórias;
1.2 - se não for necessário homologar, a empresa deverá fazer o pagamento das verbas rescisórias no máximo até o
sábado, para não infringir o artigo 477 § 8º da CLT;
2 - se a rescisão acontecer no final do mês, e for por aviso indenizado, nesse caso o prazo para pagamento das verbas
rescisórias ultrapassar o 5º dia útil, há duas situações a considerar:
2.1 - a empresa deve antecipar o pagamento (antecipando automaticamente a homologação e pagamento da GRRF) até o
5º dia útil, ou;
2.2 - a empresa pagar o valor referente ao salário até o 5º dia útil (de forma que possa comprovar esse pagto), e no final dos 10 dias pagará o restante das verbas rescisórias descontando o valor do salário já pago antecipadamente.