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Prazo para pgto das verbas rescisórias

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 18:52

Caros Colegas

Boa noite, peço uma ajuda. Um funcionário pediu demissão em 13/05, não cumprindo aviso. O prazo para pagar é de 10 dias, mas eu conto a partir do dia seguinte ao pedido, ou seja, inicio a contagem no dia 14/05 ou conto desde o dia que o funcionário pediu demissão?

Obrigada

Leila

Leila

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 19:53

Leila

Embora a CLT considere que na hipótese de aviso prévio indenizado as verbas devam ser pagas até o 10º dia contado da notificação da demissão, firmou-se o entendimento de que a contagem desses 10 dias deve se iniciar no DIA SEGUINTE ao da notificação.
Assim se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho (TST), como se observa de sua Orientação Jurisprudencial nº 162, SDI-I (Seçao de Dissidios Individuais)
OJ-SDI (TST)
MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002 (atualizada a legislação e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão
contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil
de 1916)

Mas sempre e bom evitar discussões...
Aqui no estado de São Paulo em minha cidade não temos divergencias com isso.
Sucesso

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 22:35

Leila, uma dica infalível é sempre considerar o dia em que se comunica a demissão como dia comum, dia de trabalho, assim, tanto o aviso como o prazo para a quitação quando o aviso é indenizado, somente começa a contar no dia imediatamente seguinte.

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 14:41

Art. 477 da CLT. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.



Considerações:

1 - se a data de desligamento for numa sexta feira, há duas situações a considerar:

1.1 - se for necessário homologar, a empresa terá até segunda-feira (próximo dia útil que o órgão homologador tem
expediente) para fazer o pagamento das verbas rescisórias;

1.2 - se não for necessário homologar, a empresa deverá fazer o pagamento das verbas rescisórias no máximo até o
sábado, para não infringir o artigo 477 § 8º da CLT;

2 - se a rescisão acontecer no final do mês, e for por aviso indenizado, nesse caso o prazo para pagamento das verbas
rescisórias ultrapassar o 5º dia útil, há duas situações a considerar:

2.1 - a empresa deve antecipar o pagamento (antecipando automaticamente a homologação e pagamento da GRRF) até o
5º dia útil, ou;

2.2 - a empresa pagar o valor referente ao salário até o 5º dia útil (de forma que possa comprovar esse pagto), e no final dos 10 dias pagará o restante das verbas rescisórias descontando o valor do salário já pago antecipadamente.

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