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13º Salário - Resumão

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 10:40

Pessoal bom dia!!

Um funcionario admitido em 01/03/2013 sofreu acidente do trabalho em 07/03/2013 tendo os 15 primeiros dias de atestados pagos pela empresa, e permanecera afastado ate o dia 10/01/2014.A quem compete o pagamento do 13º salario deste funcionário?Uma vez que existem fontes que afirmam que o INSS é o unico responsavel e outras que ambas Inss e empresa devem pagar ao funcionario acidentado o 13 salario.Qual é o entendimento correto de acordo com a sumula 46 do TST?


aguardo orientaçoes de vocês


att.

Lucy

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 11:42

Bom dia Lucifatima,

Quando ocorre um afastamento de maiores proporções a empresa se responsabiliza por alguns pagamentos e a previdência por outros. No caso do FGTS a empresa fica obrigada a continuar efetuando os depósitos, entretanto no caso de férias e 13º salário o contrato fica suspenso, não ficando obrigada a pagar as férias e o 13º salário. Quanto ao décimo terceiro à empresa pagará correspondente ao período que o empregado permaneceu trabalhando, inclusive sobre os primeiros 15 dias, no período subseqüente ficará por conta da previdência social.
Entretanto a empresa deverá observar o valor pago pela previdência, somar ao seu valor, fazer uma comparação e caso havendo diferença como complementação de 13º salário.

De acordo com a Instrução Normativa nº 11 de 20 de setembro de 2006, o pagamento do abono anual do 13º salário de funcionário afastado pela previdência será feita na forma que dispõe o art. 301. que segue abaixo:
"Art. 301 . O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma que dispõe o art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº3.048/1999.

4º O pagamento do abono anual de que trata este artigo, no ano de 2006, será feito em duas parcelas, observado o disposto no art. 2ºº do Decreto nº 5756666, de 13 de abril de 2006, sendo:
a-) a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do Benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele;
b-) o valor da segunda parcela correspondera à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada."
Assim sendo, a referida lei em momento algum coloca como responsabilidade do empregador o pagamento do abono anual, deixando somente a cargo do mesmo o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
Fonte de pesquisa JusBrasil

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 11:48

Bom dia Lucifatima

Adm 01/03/2013 afastamento em 07/03/2013 (15 primeiros dias pagos pela empresa)

1/12 avos 13 salário ( empresa)
9/12 avos 13 salário (INSS)

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 15:21

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira, complementando as respostas acima, quando o funcionario retornar ao trabalho, começa um novo periodo aquisitivo de ferias apartir da data de retorno ao trabalho. Faz-se necessario um novo periodo aquisitivo devido ao funcionario ter ficado afastado pelo o periodo superior a 180 dias.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
ZANONI CHAPRON RIBEIRO JUNIOR

Zanoni Chapron Ribeiro Junior

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Comercial
há 9 anos Domingo | 27 julho 2014 | 17:30

olá Wilson,

Não ficou claro o seu cálculo:

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro/2008
Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da segunda parcela será de 1/12 da remuneração, para cada mês de serviço prestado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se após o valor da primeira parcela paga.
Exemplo: Empregado mensalista (salário de R$ 800,00) admitido em 09.04.2008, que recebeu a 1ª parcela em 28 de novembro de 2008, no valor de R$ 266,66. Assim, o empregado faz jus até o mês de dezembro a 9/12 avos de gratificação natalina.
- R$ 800,00 : 12 x 9 = R$ 599,99
- R$ 599,99 x 8% = R$ 47,99.
- R$ 599,99 - R$ 266,66 (1ª parcela) - 47,99 (INSS) = R$ 285,34
- R$ 285,34 (valor da 2ª parcela)

A primeira parcela não deve ser :

Em 1965, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Desta forma, quando a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.

Ou seja:

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro/2008
Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da segunda parcela será de 1/12 da remuneração, para cada mês de serviço prestado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se após o valor da primeira parcela paga.
Exemplo: Empregado mensalista (salário de R$ 800,00) admitido em 09.04.2008, que recebeu a 1ª parcela em 28 de novembro de 2008, no valor de R$ 266,66. Assim, o empregado faz jus até o mês de dezembro a 9/12 avos de gratificação natalina.
- R$ 800,00 : 12 x 9 = R$ 599,99
- R$ 599,99 x 8% = R$ 47,99.
- R$ 599,99 - R$ 299,99 (1ª parcela) - 47,99 (INSS) = R$ 252,00
- R$ 252,00 (valor da 2ª parcela)



Confere? Obrigado!!!

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 11:41

Olá Gilberto

A empresa pode fazer a antecipação integral do 13º salário aos seus funcionários?

A gratificação natalina - 13º salário - é devida a todo empregado urbano e rural, inclusive o doméstico, independentemente da remuneração a que fizer jus, e será paga pelo empregador em duas parcelas, sendo o pagamento da primeira parcela efetuado, a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, e o da segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.

A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que, para esse fim, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Reiteramos que, nos termos do Art. 3º do Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Nota-se, que o legislador determinou expressamente em que prazo deve ser efetuado o pagamento da primeira parcela do 13º salário (entre fevereiro e novembro), restando claro que, se a empresa assegurar este pagamento no mês de janeiro ou dezembro estará em desconformidade com a legislação vigente, sujeitando-se, no caso, a uma autuação por parte da fiscalização trabalhista.

Contudo, não obstante o acima exposto existe entendimento no sentido de que a empresa poderá pagar o valor integral do 13º salário até 30 de novembro, complementando-o até 20/12 caso haja alteração salarial;

A discussão que se gera em virtude do pagamento integral do 13º salário é com relação ao recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, vejamos:

A contribuição previdenciária relativa ao 13º salário deve ser recolhida no dia 20 de dezembro de cada ano.

A legislação não prevê, quando ocorrer o pagamento integral, qual será a data para recolhimento da referida contribuição, devendo a empresa recolher na data e mês que a legislação prevê, mesmo quando paga integralmente, ou seja, no dia 20 de dezembro.

Relativamente ao depósito do FGTS, o mesmo deverá ser recolhido seguindo o regime de competência, ou seja, até o dia 07 do mês subseqüente ao pagamento.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 13:03

Gilberto o correto mesmo seria metade e metade.
Imagina pagar 85% na primeira parcela e quando for pagar os 15% da segunda juntamente com os descontos, não terá saldo a receber.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
SABRINA MENDONÇA DA FONSECA

Sabrina Mendonça da Fonseca

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 16:21

Boa Tarde Colegas,

Minha duvida tem a ver com o que a colega Lais mencionou:

"Bruno, bom dia...

Você imagina o porque houve o depósito com o cálculo de divisão de apenas 1 mês?

Perguntei há alguns colegas, e eles referiram que como foi trabalhado até o momento apenas 1 mês e estou no período de experiência
foi depositado apenas como trabalhado 1 mês e dividido por dois, mas eu não considero isto correto, pois pelo pouco que sei,
o cálculo que eu fiz acima, está também baseado na CLT, não está?

Vou perguntar o que houve, pode ter sido apenas um erro de cálculo ou qualquer outro motivo.
Obrigada Bruno pela resposta! ;)"

Estou com a mesma dúvida, pois mesmo entendendo o que o colega Wilson explanou, as contas que ele fez estão de acordo com o sistema que a Lais utiliza e com o meu, ou seja, está calculando 1 avo a menos na primeira parcela para os funcionários admitidos após 17 de janeiro.

Meu sistema sempre faz isso, mas como este ano estou com um cliente que tudo questiona, sei que ele vai questionar isto e gostaria de ter certeza.

Enfim, qual a maneira correta, a quantidade de avos correta a se basear para o cálculo da primeira parcela?

Quando busco orientação na legislação, só encontro textos que explicam o valor da remuneração base para decimo terceiro como um todo, mas nada específico relativo a esta diferença nos avos.

Muito Obrigada,

SABRINA MENDONÇA DA FONSECA

Sabrina Mendonça da Fonseca

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 10:49

Bom dia Vania,

vou dar um exemplo para me expressar melhor...

salário: 1000,00
data de admissão: 01/04/2014

O funcionário tem direito a 9 avos, certo? Só que o meu sistema calcula o adiantamento assim:

1 parcela de 13: (8) 333,33

Ele só inclui o nono avo na parcela final...considerando o mesmo como integral (não descontando a metade dela que não foi paga em novembro). Assim a segunda parcela (sem considerar os descontos) fica assim:

2 parcela de 13: (9) 750,00
(333,33) 1 parcela
= 416,67

Só que de acordo com o que eu leio, deveria ser assim:

1 parcela de 13: (9) 375,00


2 parcela de 13: (9) 750,00
(375,00) 1 parcela
= 375,00

Gostaria de saber se o meu sistema está fazendo da maneira correta e se tem alguma base legal para isso.

Muito Obrigada,

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 11:03

Olá Sabrina,

Também não entendi o que seu sistema faz.

Como funciona: Para admitidos no decorrer do ano, após 17/01 onde o 13º salário será proporcional, calculamos a 1ª parcela com base até Outubro e a 2ª parcela até Dezembro.

No seu caso seria, admissão 01/04/2014

1ª Parcela - De abril a Outubro temos 7/12 avos, pagando metade temos 3,5/12 avos = R$ 291,67
2ª Parcela - De abril a Dezembro 9/12 avos, subtraindo 3,5/12 avos temos = R$ 458,33

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
ED WILLIAM

Ed William

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 13:56

Pessoal, estou calculando o 13º salário de uma funcionária com salário fixo + variável (comissão). No decorrer deste ano, ela entrou de licença maternidade (15/07/2014 a 11/11/2014), momento em que foram feitas as médias dos últimos seis meses para pagar o salário maternidade corretamente (em torno de R$ 1.700,00). Agora estou calculando a primeira parcela do décimo dessa funcionária e pergunto a vocês, além das médias feitas através do período em que ela trabalhou (Janeiro-Junho/2014), devo fazer a média também do salário maternidade que ela recebeu? Isto é, pegar os R$ 1.700,00 do benefício e dividir por 12 para achar a média e pagá-la? Caso não seja dessa forma, como devo proceder? Desde já agradeço.

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