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Falta por doença

DIEGO GEORGE PEREIRA DA SILVA

Diego George Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 15:38

Boa Tarde gostaria de saber, uma funcionária está faltando o serviço para acompanhar o filho de 6 anos que está com problemas de saúde e está internado, acontece que ela pode faltar em função do filho ter essa idade? mesmo se o médico der algum tipo de atestado (não sei se existe tal atestado)para ela? Como proceder? desconta-se como falta?

Grato.

LUCAS SILVA

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 15:40

A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde. A empresa esta facultada a descontar ou não a falta do empregado, mais peça mesmo assim um atestado de acompanhamento.

"É preciso que o discípulo da sabedoria tenha o coração grande e corajoso.
O fardo é pesado e a viagem longa"
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 15:44

Diego George Pereira da Silva
Não existe qualquer dispositivo legal que autorize o abono das faltas de empregado, que se ausentou do serviço para acompanhar filho doente. O Atestado Médico só autorizaria o referido abono, caso fosse o empregado quem estivesse doente. No caso em tela, o abono de faltas fica a exclusivo critério do empregador.

Conforme o disposto no art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por

Até 2 dias consecutivos:
Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai, mãe, avó, bisavô, etc.), descendente (filho, filha, neto, bisneto etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, vivia sob sua dependência econômica.

Até 3 dias consecutivos:
Em virtude de casamento.

Por 1 dia
Em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

Até 2 dias consecutivos ou não
Para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva.

A Constituição Federal, prevê
Por 5 dias:
Em caso de licença- paternidade, enquanto não for fixado outro prazo em lei.

Observamos que, entende-se que a licença-paternidade tem duração de 5 dias corridos. Não obstante, o Secretário de Relações de Trabalho, dispõe que a referida licença é uma ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de um para cinco dias, previsto no inciso III do art. 473 da CLT, que refere-se a dias úteis.

Por 9 dias
Para o(a) professor(a), em conseqüência de casamento, ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho.

Sem prazo pré-determinado:
a) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.64 - DOU de 17.08.64 - Lei do Serviço Militar.

b) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

c) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo.

d) Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

e) Justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.

f) Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.

g) Nos dias em que não tenha havido serviço, exceto se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepção de salário no curso do período aquisitivo, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, caso em que não faz jus a férias.

h) Comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado.

i)Comparecimento como parte à Justiça do Trabalho.

j) Para servir como jurado no Tribunal do Júri.

l) Afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária.

m) Convocação para serviço eleitoral.

n) Greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades.

o) Período de férias, o qual, inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço.

p) O período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

q) Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares durante a gravidez.

r) Outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional.

3) Jurisprudência

EMENTA: RECURSOS EM DISSIDIO COLETIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.

AS FALTAS AO SERVIÇO EM DECORRENCIA DE GREVES DE TRANSPORTE OU OUTROS ESTADOS EXCEPCIONAIS NÃO PODEM SER ABONADAS, SALVO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DJ DATA: 04 08 1991 RELATOR MINISTRO MARCELO PIMENTEL.

EMENTA: EMPREGO - ABANDONO. SE O EMPREGADO FALTA DURANTE 30 DIAS CONSECUTIVOS, MAS TEM ABONADAS AS FALTAS REFERENTES A 15 DIAS, NÃO HÁ COMO CONFIGURAR-SE O ABANDONO DE EMPREGO. DJ DATA: 10 08 1991 RELATOR JUIZ FERNANDO TASSO FRAGOSO PIRES

EMENTA. DESÍDIA. FALTAS ABONADAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO TEOR DO ARTIGO 482, "E", DA CLT. É INCOMPATÍVEL A APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA AO TRABALHADOR, EM DECORRÊNCIA DE UM GRANDE NÚMERO DE FALTAS, QUANDO O PRÓPRIO EMPREGADOR EFETUOU O ABONO DAS REFERIDAS. RELATOR: FANY FAJERSTEIN. DOE DATA: 31-07-2000 ACÓRDÃO: 028371/2000 DECISÃO: 31 07 2000

4) Fundamentos Legais
Art. 365 da Lei nº 4.737/65; art. 3º, § 7º da Lei nº 8.036/90; art. 419, parágrafo único e art. 430 c.c. art. 434 do Código de Processo Civil- CPC; art. 453, parágrafo único c.c. art. 430 do Código de Processo Penal- CPP; art. 98 da Lei nº 9.504/97; arts. 129, 130, § 2º, 131, 133, 320, § 3º, 473, 625-A e 625-B, § 2º, 392, § 4º, inciso II e 822 da CLT; arts. 3º, § 6º e 60 da Lei nº 8.213/91; Decreto Lei nº 4.481/42; Decreto Lei nº 8.622/46; Decreto Lei nº 9.576/46; Lei nº 7.783/89; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado, aprovado pelo Decreto nº 27.048/49.

Qualquer outro procedimento diferente dos mencionados, serão mera liberalidade da empresa ou casos isolados via judicial.

aline de sousa

Aline de Sousa

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 15:49

O EMPREGADOR TEM A OBRIGAÇÃO DE ACEITAR ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO?

Sérgio Ferreira Pantaleão

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.

A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.

LEGISLAÇÃO

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.

Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.

Em um procedimento interno de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."

EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR

Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.

Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.

Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado justificável a ausência do empregado.

Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou recusar.

No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.

A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.

Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Guia Trabalhista

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 16:41

Boa tarde.
Um cliente está com um funcionário faltando muito, ele alega doença, mas não apresentou nenhum atestado médico.
O funcionário já ficou de licença o mês passado até o dia 10 desde mês, mas ele não apareceu nem no dia 10 e também dia 11 alegando está no mécido.
A empresa pode lançar as faltas se ele não apresentar os atestados?

At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com

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