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Desc de Pagamento Curso Prof/Faculdade

Pedro Penalva Argolo Trancoso

Pedro Penalva Argolo Trancoso

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 08:07

Bom dia,

Uma empresa está fornecendo o pagamento de cursos profissionalizantes e faculdades de alguns funcionários. Cada parte arcará com 50% do valor da mensalidade. O boleto do curso virá em nome da empresa.

1-É possível realizar o desconto referente a estes 50% pagos pela empresa direto no salário do funcionário? Se sim qual seria a denominação da verba de desconto?

2-Pesquisando sobre o assunto verifiquei que algumas empresas não descontam do funcionário o valor pago por ela e assinam um termo com o funcionário, onde o funcionário se compromete a continuar na empresa por um período após a conclusão do curso em questão (vi periodos de 1 a 2 anos). Isto é válido?

3-No caso a empresa é do Lucro Real, como os boletos vem em nome da empresa ela pode usar como crédito para o IR?

Pedro Trancoso
Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 09:02

Olá Pedro.
Sim, é permitido. Verifique a Súmula 462 do TST e o art. 458, § 2º da CLT.
Você deve fazer um adendo ao contrato de trabalho do empregado, colocando as condições para o subsídio da mensalidade e com cláusula expressa em que o empregado AUTORIZA o desconto.
Outro detalhe importante é que o benefício deve ser estendido a todos os trabalhadores, para que o valor suportado pela empresa não integre o salário do trabalhador para nenhum efeito. Pode ser utilizado nome de bolsa-educação, por exemplo.
Quanto ao contrato conter cláusula de permanência na empresa, o assunto não é pacífico. Há entendimentos de que é lícito você inserir tal cláusula, desde que não seja por um período muito grande, o que é um critério muito subjetivo. Entendo que de 1 a 2 anos, dependendo do curso e de sua importância é um período normal.
Mas há quem entenda o contrário, por ficar implícito uma "vedação do direito de demissão" por parte do empregado que teriam ônus além dos legais para se desligar da empresa.
Há entendimentos ainda que o valor a ser deduzido nunca poderá ser superior ao salário do empregado, para não afrontar o art. 477, § 5º da CLT.
Quanto à dedução para fins de IR, sugiro uma consulta no tópico correspondente.
Espero ter ajudado.

Ney Prates.

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