x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 572

Celso Ernesto Benguella Junior

Celso Ernesto Benguella Junior

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 15:38

Uma mulher ,"contratada" para dar banho em uma senhora de idade , durante 30 minutos diários ( 4 horas e 30 minutos semanais) ; cabe o art 58-A da CLT ?
art 58-A : Considera-se trabalhador em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

Caberia cuidadora horista , ou ela se encaixaria como domestica , tendo quer ser pago salario de domestica a ela mesmo sendo 30 minutos por dia ?!

Att.

Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 16:44

Olá Celso,
Este é um dos pontos da "Lei das Domésticas" que ainda requerem regulamentação.
Mas, para sair de cima do muro, entendo que é possível você registrar como horista, ou até mensalista (com valor proporcional) e fazer o contrato de trabalho com anotação na CTPS dela que ela foi contratada para laborar com carga horária de 30 min diários/2h30 min semanais.
De toda sorte, aguarde a regulamentação disto que deve sair em alguns dias.
Att.

Ney Prates.
PEDRO APARECIDO DA SILVA

Pedro Aparecido da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 17:17

Caro Colega:


Sempre tive o mesmo principio do colega Ney Prates, pois antes fazer dessa maneira doque processo no futuro e o juiz ser radical e condenar, portanto vc poderá sim fazer essa contratação porporcional, dentro do salario normativo ou salario minimo do estado se houver proporcional ao tempo trabalhado e fazer o recolhimento devido que assim sendo se isenta de problemas futuros, o unico problema será os tramites burocraticos do fgts e outros, mas melhor doque após um/dois/tres e assim por diante ficar mais caro.

boa sorte

pedro a silva

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.