kalline,
para um aprofundamento maior no assunto:
reza o art. 482 da clt:
"e) desídia no desempenho das respectivas funções;"
o empregado trabalha com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. a desídia costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (ausências, comparecimento impontual, tarefas imperfeitas). a desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos. uma só falta não vai caracterizar a desídia. as faltas anteriores devem, porém, ter sido objeto de punição ao empregado, ainda que sob a forma de advertência verbal. a configuração se dará com a última falta.
"h) ato de indisciplina ou de insubordinação;"
por ato de indisciplina entenda-se o descumprimento de ordens gerais do empregador, dirigidas impessoalmente ao quadro de empregados, como p. ex., a proibição de fumar em certos locais. a insubordinação se caracteriza pelo desprezo a uma ordem pessoal provinda do empregador ou de superior hierárquico (ex.: executar alguma tarefa).
vale lembrar que a nossa legislação não estabelece a gradação das penas, ficando a sua dosagem a cargo do empregador que deve:
1º- advertir o empregado verbalmente;
2º- adverti-lo por escrito;
3º- suspendê-lo; e
4º- só se ele persistir no procedimento incorreto, dispensá-lo com justa causa."/i]