Bom dia,
Agora qd deveremos identificar se um empregado tera direito a insalubridade na CLT consta:
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Mais como indentificar ,o MTE tem uma lista cm estas atividades?To cm 02 casos que estao me deixando a ver navios.
Um farmaceutico que foi contratado para ficar em uma farmacia em uma cidade pequena aqui do estado somente um turno,a empresa é pequena e uma lanchonete muito pequena com apenas uma funcionaria que fica dentro de um ambulatorio que possui apenas consultorios medicos.A minha duvida eles terão direito a insalubridade li na CLT que terão direitos se contato a agentes nocivos.
Li tb:
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes
Este quadro ja tem ou sera elaborado por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho?
Segundo o que li na CLT DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS essas empresas nao precisam pagar insalubridade mais alguem ja passou por algo parecido ou alguma sumula que prove contra se alguem tiver uma orientação pra mim eu agradeço.
Erika