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IRRF incidência

VICTOR HUGO

Victor Hugo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 12:24

Em uma rescisão de contrato com os seguintes valores:
Saldo Salário - 1.140,00 --------------------- (INSS - 102,60)
13º Salário - 1.045,00 ------------------------ (INSS - 94,05)
Férias Vencidas - 1.140,00
Férias Proporcional - 190,00
1/3 sob Fárias - 443,33

Total da remuneração - 3.958,33
Liquido - 3.761,68
Dúvidas:
1 - nao incide o INSS sob as férias em caso de rescisão?
2 - e quanto ao IRRF a base de calculo será:
a) Férias vencidas + Férias Proporcional + 1/3 sob Férias?
b) ou o Valor Líquido?

att.

VICTOR HUGO

Victor Hugo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 16:27

2 - e quanto ao IRRF a base de calculo será:
a) Férias vencidas + Férias Proporcional + 1/3 sob Férias?

"Na verdade o que queria saber era se a BASE DE CALCULO para fins do IRRF seria o total das:
Férias vencidas + Férias Proporcional + 1/3 sob Férias ou seja:

1.140,00 + 190,00 + 443,33 = 1.773,33

por que so desta maneira o valor chega ultrapassa (1.313,69) tendo então de recolher o IRRF. (1.773,33)
att

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 16:44

Isso mesmo!

Total: 1.773,33

Alíquota %: 1.773,33*15= 265,99

Dedução: 265,99-197,05= 68,94

Valor a ser descontado de IRF no TRCT sobre férias R$ 68,94


PS: exatamente, não há incidência de INSS sobre férias indenizadas na rescisão.

Espero ter o ajudado!

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 17:05

Opa, no caso do exemplo, o IRRF também incidirá sobre o 13º, Saldo de Salários.
Sendo assim o cálculo correto do IRRF será:
Saldo Salário - 1.140,00 + 13º Salário - 1.045,00 + Férias Vencidas - 1.140,00 + Férias Proporcional - 190,00 + 1/3 sob Férias - 443,33 = 3.958,33 - INSS 196,65 = R$ 3.761,68 (Se não tiver mais nenhum "abatimento", como dependentes, por exemplo, esta é a base de cálculo para o IRRF).

IRRF = 3.761,68 x 27,5% = R$ 1.034,46 - parcela a deduzir R$ 525,19 = IRPF a descontar R$ 509,27.

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***CCB
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 17:46

Olá

Discordo totalmente do Wilson.

Os valores de IRRF realmente incidem sobre férias e 13º salário, porém, devem ser tributadas em separado.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 17:56

Olá

Base de cálculo separada

O cálculo do IRRF sobre rendimentos pagos na Rescisão do Contrato de Trabalho Assalariado deve ser feito separadamente sobre:

Salários, aviso prévio trabalhado e quaisquer outros valores pagos, exceto os rendimentos isentos.
Férias indenizadas (simples e/ou em dobro e proporcionais) acrescidas de um terço.
13º salário (completo ou proporcional).
Participação nos lucros ou resultados da empresa.

Portanto, para cada ítem pago, deve-se calcular separadamente.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 18:05

Olá Cláudio!!

É tão gratificante vê-lo por aqui!!

Grata pelo apoio!!

bjs!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


martha pasco jauch

Martha Pasco Jauch

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 7 setembro 2010 | 14:02

wilson claudio.. eu estou confusa porque li tantas materias sobre não incidir ir sobre ferias em rescisão. preciso tanto encontrar algo atual onde tenha um embasamento. Incide ou não. Ferias proporcionais em rescisão e ferias referente ao avo indenizado?

pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar C.P.D.
há 13 anos Terça-Feira | 7 setembro 2010 | 15:25

Boa tarde a todos!

Em uma rescisão contratual, como na folha de pagamento a tributação do imposto de renda é feita em separado, salário, 13 salário e férias, utilizando as deduções legais, porém em se tratando de férias indenizadas, pois estamos falando de rescisão, o empregado não gozou as férias, humildemente, há um ato declaratório da PGFN, dizendo que não há incidência nessas verbas quando pagas na rescisão de contrato, entretanto, como as respostas são do Wilson, e do Cláudio, a quem respeito demais, vou ler mais e postar novamente, logo, logo.

abraço a todos.

pereira

pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar C.P.D.
há 13 anos Terça-Feira | 7 setembro 2010 | 16:31


Martha, boa tarde!


Parecer 2.603 PGFN/2008: nas quais se discuta a não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.

Se algum consultor, puder esclarecer mais sobre o assunto.

um grande abraço

pereira.

Julio Cesar da Silva

Julio Cesar da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 7 setembro 2010 | 17:38

Prezados

As bases de cálculos serão considerados em separados:
Saldo de salário - incidirá Inss e IR (na tabela progressiva se houver)
13º Salário - idem

Férias indenizadas na rescisão - não há incidência de Inss nem IR

Temos diversos pareceres sobre o tema

"TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. FERIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDENCIA. I - O IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS, EM RAZÃO DO SEU CARATER INDENIZATORIO. PRECEDENTES. II - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AgRg no Ag 46146 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1993/0033207-4. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Data da Publicação/Fonte DJ 22/08/1994."

" IMPOSTO DE RENDA - FERIAS NÃO GOZADAS INDENIZADAS - NÃO INCIDENCIA. O PAGAMENTO EM DINHEIRO DAS FERIAS NÃO GOZADAS, PORQUE INDEFERIDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, NÃO E PRODUTO DO CAPITAL, DO TRABALHO OU DA COMBINAÇÃO DE AMBOS E TAMBEM NÃO REPRESENTA ACRESCIMO PATRIMONIAL, NÃO ESTANDO, PORTANTO, SUJEITAS A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO IMPROVIDO. REsp 34988 / SP RECURSO ESPECIAL 1993/0013182-6. Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA. Data da Publicação/Fonte DJ 08/11/1993."

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