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Leandro Malgarise

Leandro Malgarise

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 16:24

Boa tarde,
sou novo na área contábil e tenho três perguntas referente a rescisão.
1º Qual base de calculo devo usar para calcular uma rescisão (férias, aviso prévio, 13º....)
2º Se o funcionário é demitido no 15º dia do mês, é considerado o mês para demais cálculos? ou o mês nao contara para calculos como por exemplo 13º.
3º Quando o empregado está como experiencia 90 dias, e o empregador demitir sem justa causa no 45º dia, é calculado o que eu pagaria no restante dos 45 dias, e assim pago a metade disso? ou não é assim?

Fico no aguardo.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 18:45

Boa noite,

Leandro.

1) A base de cálculo para a rescisão se salário fixo é o salário atual do empregado, ou no caso de variável a média do período aquisitivo:
Ex. Para o décimo terceiro (se salário variavel) de jan a dez.
Para as férias o periodo de aquisição das mesmas.
Comissionistas (observar a convenção coletiva) CLT dita últimos 12 meses.

*Observe a convenção coletiva, porque pode ser que contenha norma mais favorável.


2)Se demitido no dia 15 contará o mês integral para o 13º.
Em relação as férias, é preciso observar não o dia 15 do mês e sim o periodo de aquisição das férias, se ultrapassar a 15 dias contará mais 1 mês.

EXEMPLO: Admitido em 20/04/2013 demitido aviso trabalhado com término em 05/07/2013

Para as férias nós temos:
20/04/2013 a 19/05/2013-------- 1/12 férias
20/05/2013 a 19/06/2013---------1/12
20/06/2013 a 05/07/2013 16 dias então teremos mais 1/12 férias

Férias proporcionais 3/12.
1/3 férias
13º
Abril---Não (porque foi admitido depois do dia 15)
Maio sim
Junho sim
julho não (porque não trabalhou até o dia 15)

13º então 2/12.


3) Quando o empregado está no contrato de experiência sem cláusula assecuratória de rescisão, é devido na dispensa antes do prazo a metade dos dias em que faltar para terminar o contrato nos termos do artigo 479 CLT.
Se demitido por exemplo nos 45 dias, então falta 45 então a indenização artigo 479 CLT seria a metade, qual seja, 22,50.

Saudações, espero ter lhe ajudado.

Tiago de Lannes

Leandro Malgarise

Leandro Malgarise

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 21:16

Obrigado...

Aproveitando o tópica, quando existe variáveis como hora extra, adicional noturno, DSR? para férias se usa a média desses rendimentos + ultimo salario? (caso seja salario fixo). O 13º pelo o que eu percebi se usa a média dessas variáveis + ultimo salario no caso outubro, se for pago primeira parcela em novembro. E supostamente para calculo do saldo de uns 14 dias do mes em uma rescisão, se tiver alguma variável, para sabe o valor do dia uso o salario + essas variáveis?

JOSÉ NIVALDO DA SILVEIRA

José Nivaldo da Silveira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 21:36

Boa noite,

"Aproveitando o tópica, quando existe variáveis como hora extra, adicional noturno, DSR? para férias se usa a média desses rendimentos + ultimo salario?"

R- SIM.

(caso seja salario fixo). O 13º pelo o que eu percebi se usa a média dessas variáveis + ultimo salario no caso outubro, se for pago primeira parcela em novembro. E supostamente para calculo do saldo de uns 14 dias do mes em uma rescisão, se tiver alguma variável, para sabe o valor do dia uso o salario + essas variáveis?

R- SIM, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE DIAS (SALDO), O SALÁRIO (COMPLETO) SERÁ A BASE PARA CÁLCULAR OS DEVIDOS AVOS E EVENTOS.

Elizabeth Rocha Nogueira

Elizabeth Rocha Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 09:44

Bom dia
Estou precisando urgente de uma orientação, estamos com uma empresa que veio para nos este ano e têm um empregado que entrou no dia 09/062010 e em 16/10/2010 ele se afastou por motivo de doença e no dia 14/01/2011 teria que voltar a trabalhar e não retornou e foi fazendo a folha dele descontando faltas de 30 dias e agora conversando com o dono da empresa mandamos a carta R para ele comparecer e nada. O dono da empresa pediu para fazer a rescisão por justa causa e ai vem a pergunta quais são os direito dele? Se ele esta sem trabalhar esses tempo será que ele perde todos os direitos as ferias etc. Pessoal contadores estou esperando alguem que possa me responder. obrigada.

Diego A

Diego a

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Auditor
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 16:29

Olá pessoal,

Para não abrir um novo tópico só para este assunto a seguir, colocarei neste que é o mais recente sobre rescisão.
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Dúvida:

Quando faço a rescisão por término de contrato de experiência, no campo 21 consta "Contrato de trabalho por prazo indeterminado" e, no campo 22 consta que a rescisão se deu pelo término do contrato por prazo determinado.

O campo 21 se refere ao contrato normal ou ao contrato determinado entre as partes até 2 anos né? e o campo 22 se refere ao motivo da rescisão, acredito eu.

Mas não fica contraditório isto? estão certos estes campos?

Diego A

Diego a

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Auditor
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 16:42

Elizabeth Rocha Nogueira,

Neste caso se ele não respondeu à chamada pública é caracterizado abandono de emprego, e isto é considerado falta grave, desta forma, o funcionário poderá ser demitido por justa causa, perdendo a maioria dos seus direitos como 13ª salário proporcional, férias proporcionais e saldo de salário, só não perderia as férias vencidas mais um terço. O funcionário só poderá sacar o FGTS depositado depois de 3 anos, se ainda estiver desempregado.

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 21:16

Boa noite

Diego,

Sim fica, se o contrato é de experiência, no campo 21 deverá constar o tipo de contrato que é:

contrato de prazo determinado sem clausula assecuratória de rescisão antecipada.

contrato de prazo determinado com clausula assecuratória.


Sendo a rescisão por termino de contrato é esta informação que deverá constar no campo 21. Lembrando que com clausula assecuratória, sendo o direito de rescisão antecipada exercido por qualquer das partes o contrato será considerado como indeterminado, devendo haver pagamento do aviso prévio.
Sendo o contrato sem clausula assecuratória, no caso de rescisão antecipada será devido as multa 479 ou 480 CLT, conforme casa caso.

o Contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, se o empregado firmar este tipo de contrato com o empregado, na rescisão deverá consta a informação no campo 21.

Saudações,

Tiago

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