Boa noite,
Leandro.
1) A base de cálculo para a rescisão se salário fixo é o salário atual do empregado, ou no caso de variável a média do período aquisitivo:
Ex. Para o décimo terceiro (se salário variavel) de jan a dez.
Para as férias o periodo de aquisição das mesmas.
Comissionistas (observar a convenção coletiva) CLT dita últimos 12 meses.
*Observe a convenção coletiva, porque pode ser que contenha norma mais favorável.
2)Se demitido no dia 15 contará o mês integral para o 13º.
Em relação as férias, é preciso observar não o dia 15 do mês e sim o periodo de aquisição das férias, se ultrapassar a 15 dias contará mais 1 mês.
EXEMPLO: Admitido em 20/04/2013 demitido aviso trabalhado com término em 05/07/2013
Para as férias nós temos:
20/04/2013 a 19/05/2013-------- 1/12 férias
20/05/2013 a 19/06/2013---------1/12
20/06/2013 a 05/07/2013 16 dias então teremos mais 1/12 férias
Férias proporcionais 3/12.
1/3 férias
13º
Abril---Não (porque foi admitido depois do dia 15)
Maio sim
Junho sim
julho não (porque não trabalhou até o dia 15)
13º então 2/12.
3) Quando o empregado está no contrato de experiência sem cláusula assecuratória de rescisão, é devido na dispensa antes do prazo a metade dos dias em que faltar para terminar o contrato nos termos do artigo 479 CLT.
Se demitido por exemplo nos 45 dias, então falta 45 então a indenização artigo 479 CLT seria a metade, qual seja, 22,50.
Saudações, espero ter lhe ajudado.
Tiago de Lannes