Paulo, fui checar lei que rege o pagamento do 13° em 2 parcelas e nela diz o seguinte:
LEI Nº 4.749 - DE 12 DE AGOSTO DE 1965 - DOU DE 13/8/65
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Eu acho q há uma contradição nesses dois artigos, pq no art. 1° fala q deve-se pagar o 13° até 20 de dezembro. Eu entendo q pode-se pagar integralmente desde que não ultrapasse a data limite.
Mas, em contrapartida, p art. 2° diz q deve-se pagar como adiantamento, METADE do salário.
Sendo assim, EU entendo q deve-se ser pago a título de 1° parcela NO MÍNIMO metade. Se quiser pagar completo, fica a critério. Mas, esse é meu entendimento...esse lance de leis é complicado, deveriam ser claras pra haver apenas uma interpretação...