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Gravida , o que faço?

Rosangela de souza

Rosangela de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 16:04

Olá

Trabalhei em uma empresa por 8 meses ela fechou o escritorio do Rio e eu fui mandada embora dia 20 de março, mas descobri que estava grávida em maio e comuniquei a empresaacontece que não foi dado baixa na minha carteira recebi minha rescisão e meu FGTS mas a empresa na me contratou denovo e ainda não tomou nenhuma providecia a respeito da minha gravidez o que eu faço ??

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 16:55

Rosangela, o aviso de gravides tem que ser dado no efetivo trabalho e não após a rescisão, isso não tem peso judicial.
Quando descobriu que estava gravida quase 2 meses após a dispensa da empresa então não justifica e mesmo se estivesse gravida no periodo que estava registrada, sem uma prova fisica não tem nenhuma validade.
Veja bem, não existe e nem pode existir nenhuma legislação que fale "se o empregado ficar gestante em até 02 meses depois de sua dispensa" não teria cabimento né rs

Lais Tonial

Lais Tonial

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 17:40

Rosangela..

Procure o Ministerio do Trabalho.. para maiores esclarecimentos..

Dependendo do mes de gestação que vc estava.. tem direito sim..

É como eu disse.. procure os orgãos competentes para verificar..

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 09:02

Rosangela não perca tempo, como você mesma já citou, foi dispensada em MARÇO e descobriu em MAIO, a empresa não pode lhe mandar embora caso esteja gravida no periodo que esteja trabalhando e não depois que foi dispensada, se isso virar moda a pessoa vai se achar no direito de reemprego 10 anos depois da dispensa porque descobriu que estava gravida, isso é incabível

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 09:08

bom dia

se ficar comprovado que ela estava gravida antes de ser demitida sem duvidas ela terá direito a estabilidade que por sinal até em contrato determinado a lei favorece

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 12:20

Dei uma pesquisada afundo no assunto e achei isso:

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

No entanto, a dúvida de muitas empresas é se esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador.

A maioria das empresas alega que não há como conferir a estabilidade à empregada se desconhece que a mesma está grávida, sendo portanto, passível de desligamento arbitrário.
Analisando esta situação, podemos vislumbrar que a estabilidade pode decorrer de 3 (três) datas distintas, sendo:

Data 1: Data da gravidez em si;
Data 2: Data de confirmação da gravidez pelo médico (que pode ocorrer na mesma semana, 1 mês ou até 3 meses depois, dependendo do caso); e
Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.
Através de alguns julgados trabalhistas, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador.

Entende-se como data da confirmação da gravidez a data da concepção em si, ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em novembro de que está grávida desde setembro, por exemplo, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de setembro.

Sob este viés, podemos concluir que o empregador simplesmente teria que adivinhar se a empregada está ou não grávida para só então proceder ou não a demissão?
É sabido que quem assume o risco do empreendimento, recebendo os lucros ou suportando os prejuízos advindos da atividade econômica, é o empregador.

Neste sentido, há que se considerar que a arbitrariedade em demitir ou não a empregada torna-se um risco para o empregador, pois a legislação busca assegurar não só a garantia do emprego, mas proteger as condições básicas de sustento ao nascituro, através dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto.

Não obstante, a própria legislação proíbe a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.

Esta proibição, por si só, transfere o risco da demissão ao empregador, pois ainda que este tenha sido comunicado (em atraso) sobre o estado gravídico da empregada e sendo comprovado que a data da confirmação da gravidez tenha sido antes da demissão, poderá o empregador ser obrigado a reintegrá-la ao quadro da empresa ou, não sendo possível, indenizá-la.

Até setembro/2012 havia divergências quanto à estabilidade se a gravidez da empregada ocorria no curso do aviso prévio. Isto porque o aviso prévio era "equiparado" a um contrato por tempo determinado, já que as partes estavam cientes do prazo certo de início e fim do aviso.

Havia também o entendimento de que a estabilidade no contrato de trabalho por tempo determinado não era devido, justamente pelo fato de que o empregado, ao celebrá-lo, já conhecia o seu término.

Entretanto, tanto no contrato de trabalho por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST, o qual assim explicitou:

"III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012)."

Não obstante, com a publicação da Lei 12.812/2013, a qual acrescentou o art. 391-A à CLT ratificando o entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, tal garantia foi definitivamente edificada, in verbis:

"Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Assim, mesmo que a confirmação da gravidez tenha sido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou seja, ainda que a concepção da gravidez tenha ocorrido após a data de comunicação do aviso prévio, a empregada terá direito à estabilidade, já que a lei assim o garante.

Da mesma forma o empregador poderá ser compelido à reintegrar ou indenizar a empregada que, no curso do contrato de trabalho por tempo determinado, vier confirmar a gravidez, uma vez que a Súmula do TST também assegura o preceito estabilitário disposto na Constituição Federal.

Veja abaixo julgamento recente do TST sobre o caso de uma empresa que foi obrigada a indenizar a empregada, demitida sob a forma de aviso prévio indenizado, mesmo tendo conhecimento do estado gravídico após a homologação da rescisão contratual.

Infelizmente nossos colgas acima estão certos, digo infelizmente pois isso é uma afronta ao empregador que tem que "adivinhar" se uma funcionaria esta gestante para fazer sua dispensa, e corre o risco de ter que reintegrar uma funcionaria causadoras de problemas (Não é o seu caso, apenas citando alguns exemplos) que foi dispensada e após um periodo descobre que a mesma esta gravida e que a concepção ocorreu no periodo de contrato de trabalho e tera que reintegra-la com instabilidade prevista em lei, só no Brasil mesmo que funciona assim a lei que da total proteção ao funcionario quando o mesmo não deveria ter nenhuma (Sou contra empresas que pagam de forma errada, e também sou contra leis que favorecem funcionarios quando não há o que se favorecer)

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 14:51

Sigo seu entendimento, amigo Fábio.

O governo deixa de cumprir seu papel social que é o de orientar a população menos favorecida (econômica e culturalmente) quanto a concepção responsável, ensinar sobre métodos contraceptivos, controles de natalidade, para repassar o ônus do resultado de sua omissão ao empregador que,além de gerir com sucesso seus negócios apesar das crises, apesar da carga tributária, ainda deve se preocupar em não deixar desempregada a funcionária (mesmo que péssima e improdutiva) porque ela terá um filho (e muitas vezes sem a mínima condição detê-lo).

Isso cabe ao Governo cumprir com nossa Carta Magna. São as velhas práticas eleitoreiras que não permitem.

Absurdo dos absurdos.

Edson Amauri Corteze

Edson Amauri Corteze

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 14:53

Lei nº 12.812, de 16.05.2013 - DOU 1 de 17.05.2013



Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



A Presidenta da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:



“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Manoel Dias

Maria do Rosário Nunes

Guilherme Afif Domingos

Edson Amauri Corteze
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CRA/MG - 43.001
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 15:13

Leandro, se fossemos seguir a letra fria da Lei como prevê o art 10 do ACDT da CF/88, a dispensa por término de contrato não poderia ser óbice ao desligamento da trabalhadora grávida.

Mas, com o advento da Súmula do TST, e agora com essa Lei nº 12.812/13, infelizmente, mesmo quando do término de contrato o empregador corre o risco de ter de reintegrar a empregada, eternizando seu contrato a prazo determinado a título de experiência.

Só no Brasil criam-se incongruências jurídicas e segue-se a vida como se isso nada fosse.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 14:44

Rosangela, vc tem de confirmar se o início da gestação se deu ainda dentro do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) para confirmar a garantia de seu emprego.

E tmb se em seu contrato de trabalho havia a previsão de transferência de local, uma vez que houvesse essa norma, sim, vc terá de ir para São Paulo pois será a única maneira de ser recontratada. A justiça não vai aliviar a questão da transferência se vc já havia concordado com ela.

Contudo, não havendo a tal previsão em contrato, eles podem buscar outra solução para sua recontratação. A indenização pelo tempo de estabilidade é só quando não existe absolutamente maneira de ser recontratada ou o empregador se recusa a fazê-lo. A justiça vem buscando não alimentar a indústria das indenizações, e tmb porque a Lei garante O EMPREGO (trabalho) da gestante.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 14:51

Nossa dai ficou complicado agora e não encontrei nada a respeito, mais vendo pelo lado logico da coisa, eles não podem te forçar a mudar, NINGUEM PODE (exceto por motivos de inadimplência devido ao não pagamento de aluguel, caso more em casa alugada), em contra partida também não abririam um escritorio no Rio por nenhuma outra questão a não ser lucro financeiro.
Bom vou esperar alguem com mais conhecimento pq agora até eu fiquei em duvida e não sei lhe responder com algum respado...

Edson Amauri Corteze

Edson Amauri Corteze

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 16:41

Rosangela,


A empresa em que você trabalhava mudou quando para São Paulo?

Veja que no seu caso temos duas situações distintas:

1 -
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Ou seja, você deverá ser readmita ou deveria ser pago em sua rescisão toda a sua estabilidade até o final.

2 - A empresa pode alegar que estava se mudando para São Paulo, nesse eles teriam que lhe fazer o convite formal para transferencia, o que eu pergunto foi feito o convite?

Se foi feito o convite e recusado, você teria que pedir demissão, mesmo estando gravida, mas o que ocorre é que você foi demitida.

Qual o parecer da empresa, o que eles alegam?

Independente disso minha opiniao, procure um advogado trabalhista, e veja a orientação dele.

No caso, acho que ele irá te orientar a pegar toda a documentação que possui e solicitar sua reintegração ao quadro de funcionários ou o efetivo pagamento da sua estabilidade.


Atenciosamente,

Edson Amauri Corteze
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CRA/MG - 43.001
NATÁLIA GUEDES

Natália Guedes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 7 junho 2013 | 16:49

Boa tarde Rosangela de Souza, li um pouco sobre seu caso e vou dar a minha opinião conforme algumas experiencias e conhecimento.
Tivemos um caso na empresa onde trabalho muito parecido com o seu, a empresa dispensou a funcionária e alguns meses depois a mesma foi até o sindicato com o exame de gravidez e a rescisão e o sindicato nos obrigou a readmitir a funcionária ou pagas as estabilidades citadas na lei.
Bom, com base nisso aconselho você a procurar seu sindicato ou MTE como uma amiga disse anteriormente e entrar em contato com a empresa. Mas pelo que pode ser analisado acredito que você tem todos os direitos de uma gestante.

Abs.

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