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Compensação de INSS de 2013 em 2012

Dr. Cabral Vilhalba

Dr. Cabral Vilhalba

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 13:51

Por gentileza, poderia me orientar em relação a esse problema, ou se sua empresa presta consultoria previdenciária por telefone ou e-mail?

Tenho um grande problema de INSS, COMPENSAÇÃO DE INSS SOBRE NF DE 2013, NA DIVIDA DE INSS DO ANO DE 2012:

Tenho um cliente que deve INSS em 2012 e não pagou, alguém, sem base jurídica, informou a ele que poderia abater esse valor das Notas fiscais emitida em 2013 nas dividas de INSS pendentes de 2012. Isso procede?
E a primeira vez que ouço falar sobre esse assunto em 7 anos de experiência e pelo que conheço, (posso estar errado) a empresa poderá restituir o valor do saldo, através de procedimentos e solicitação e com o dinheiro em conta pagar os atrasados, como não tinha saldo de INSS em 2012 para compensar. ou caso contrario todas as empresas que tem inss retido não pagaria mais GPS e quando gerar nova guia com retenção abateria o valor em divida. Me ajudem nesse caso e qual base jurídica posso utilizar.

Segue dados de fato, para melhor compreensão: não coloquei o nome e nem CNPJ para manter a confidencialidade do cliente:

• Optante pelo simples nacional;
• Prestação de serviço Anexo III do simples;
• Concomitantes com o anexo IV; (100%) do serviço
• CNAE: 4399102 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS

agradeço a compreensão,

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 15:43

Cabral

talvez o que foi passado ao seu cliente foi sobre a retenção de INSS, por isso fez as compensações.
Se a empresa é optante pelo SIMPLES e enquadrada no anexo III, vc está dispensado dessa retenção.
Infelizmente vc não poderá compensar 2013 em 2012.

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 18:09

Olá Cabral Vilhalba,
Também nunca ouvi falar nesta possibilidade.
Ele pode parcelar o débito diretamente pelo e-Cac, mas compensar não é possível não.
Quanto aos créditos, pode pedir restituição ou compensar nos meses posteriores (nunca anteriores, salvo medida judicial para isto).
Um abraço

Ney Prates

Ney Prates.
Dr. Cabral Vilhalba

Dr. Cabral Vilhalba

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 11:54

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.(*)
TÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO, DA RESTITUIÇÃO E DO REEMBOLSO
CAPÍTULO I - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

Seção I - Da Compensação

Art. 203. A compensação, observada a prescrição estabelecida no art. 227, não deverá ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes disposições:

I - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros calculados na forma do art. 230;

II - para os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos;

III - o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao saláriofamília, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;

IV- o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo “valor do INSS” do documento de arrecadação.

§ 1º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá (o problema esta aqui, PODERÁ, E NÃO DEVERA) ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 202.
§ 2º O valor total a ser compensado deverá ser informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP), na competência de sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.

Dr. Cabral Vilhalba

Dr. Cabral Vilhalba

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 13:59

Encontrei a INSF 900/2008 acesse, http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2008/in9002008.htm

Com essa IN, fica claro que só poderá fazer a compensação nas competencias posteriores, (salvo em processo judicial). Vou continuar a pesquisa e caso ache algo mais, incluirei nesse topico.


DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 44. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas as alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.

§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

Dr. Cabral Vilhalba

Dr. Cabral Vilhalba

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 14:53

Para complemento, segue abaixo:

SEÇÃO VI - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA

Art. 48 . A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009 )

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.

§ 4º A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento que sofreu a retenção.


§ 4 º Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009 )

§ 5º A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009 )

§ 6º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. ( Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009 )

§ 7 º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009 )

§ 8 º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009 )

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