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Férias do estagiário

André Massami Unno

André Massami Unno

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a) Rede
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 08:28

Bom dia pessoal!

Temos um estagiário cujo contrato tem validade de 2 anos porém, mesmo ainda sem 12 meses de estágio na empresa, o mesmo está solicitando férias (recesso remunerado).

Pergunta: é permitido concedermos férias antes de vencer o período de 12 meses?
Pelo que verifique parece que a partir de 6 meses o estagiário poderá requerer férias proporcionais ao período estagiado. É isso mesmo?

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 08:35

Lei N. 11.788, de 25 de Setembro de 2008:
Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Não há nada na Lei falando sobre estagiário requerer o recesso antecipadamente.

Francine Meire

Francine Meire

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 08:35

A atual Lei do Estágio, em vigor desde 25/09/2008, define os parâmetros que regulamentam as contratações de Estagiários, abaixo os principais:

- A carga horária máxima está limitada a seis horas/dia, trinta horas semanais. A jornada pode ser cumprida em mais de uma Organização concedente, desde que não exceda, no total, o limite legal permitido;

- Estagiários têm direito ao recesso remunerado (férias) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano. Não há abono de férias, 1/3. A Legislação do estágio não contempla o 13º salário. A rescisão antecipada do Contrato de Estágio, independentemente da iniciativa, preserva o direito do Estagiário quanto ao recesso remunerado;

- O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;

- Diferentemente da CLT, a Legislação do Estágio não estabelece um piso mínimo para a Bolsa estágio, o valor da remuneração é definido de comum acordo entre as partes pactuantes no Contrato de Estágio;

- A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial, entretanto, a Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre a remuneração do estágio;

- A remuneração da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações ensejam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas;

- O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma. O estágio não obrigatório é desenvolvido livremente como atividade opcional e, neste caso, as horas de estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso;

- O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, deve ser compatível com os valores de mercado;


- Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até dez Estagiários;

- A Legislação estabelece para estagiários de nível médio regular (2º grau / colegial), de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a proporcionalidade de contratações de estagiários em relação ao quadro de funcionários, conforme abaixo:

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Obs.: Essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

- Conforme determina o inciso XXXIII, do Artigo 7º da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

- Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;


Maiores informações acesse: http://www.estagiarios.com/legislacaodeestagio.asp

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Não se preocupe em entender, viver ultrapassa qualquer entendimento"...
(Clarice Lispector)

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