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Simples x Dispensa de Retenção de INSS

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 14:33

Colegas. "As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada NÃO estão sujeitas à retenção de 11% do INSS referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991".
Agora eu pergunto: 1 - existe outra prestação de serviço que não seja cessão ou empreitada? 2 - por exemplo, uma mecânica de automóveis, essa atividade é cessão de mão de obra? 3 - se não for, atividades de serviços( Mecânica, Lavagem de Veículos, consertos de telefones, etc...) enquadradas no simples ao prestarem serviço para outras empresas irão ter retidos os 11%? Obrigado.

Soraya Neves

Soraya Neves

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 11 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 14:39

Paulo, boa tarde!

quando se trata de SIMPLES em regra geral não há retenção.
Para o caso específico do INSS há a súmula do STJ abaixo:

SÚMULAS
Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Espero ter ajudado.

Ney Prates

Ney Prates

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 19:08

Paulo Roberto Klein
Existe diferença entre a prestação de serviços e a cessão de mão de obra.
À todo serviço se aplica mão de obra, mas nem todos você precisa fazer a cessão da mão de obra, ou seja, disponibilizar seu empregado à terceiros.
No serviço puro, a mão de obra está sendo utilizada para atender os serviços da sua empresa e na cessão é para os serviços de terceiros.
Se você arruma o carro de um terceiro é serviço, mas se você firma um contrato onde você disponibiliza um empregado seu para arrumar os carros de uma empresa, é cessão de mão de obra.

Ney Prates.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 08:19

Bom dia. Então resumindo, como o colega Anderson colocou acima, sendo empresas do simples nacional, anexos I, II, III e V, fica dispensada a retenção do INSS, com exceção do anexo IV.

Ou seja, retem INSS empresas geral e do anexo IV do simples; e das demais não, isto? Obrigado a todos.

Dr. Cabral Vilhalba

Dr. Cabral Vilhalba

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 13:19


Peguei essa materia no site da Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
Instrutora de Treinamentos nas áreas Trabalhista e Previdenciária
https://www.zenaidecarvalho.com.br
Escrito em 11/10/2010
Pode ser divulgado, desde que citadas autora e fonte.

Segue abaixo.


Retenção Previdenciária nas Atividades Tributadas pelo Simples Nacional

Desde a publicação da IN RFB 938/09 (DOU 18/05/2009) há uma confusão reinante quanto à retenção previdenciária de 11% (onze por cento) sobre as atividades tributadas pelo Simples Nacional. Reter ou não reter? Eis a questão.

Revogada a IN 938/09, suas instruções relativas à retenção previdenciária nas empresas do Simples Nacional passaram a constar do artigo 191 da IN RFB 971/09 (DOU 17/11/2009).

A situação é clara, embora ainda não absorvida pela maioria das empresas contratantes, que ainda fazem a retenção previdenciária indevidamente. O fator complicador refere-se a algumas definições que precisam ser entendidas após a leitura do artigo 191 da IN RFB 971/09.

Vamos ao citado artigo:
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Empreitada ou Cessão de Mão de Obra?
A primeira definição a ser compreendida está no caput do artigo, que diz que as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção.

Mas, o que vem a ser cessão de mão de obra ou empreitada? A própria IN RFB 971/09 em seus artigos 115 e 116 traz as definições.
Resumidamente, a cessão de mão de obra é a colocação à disposição do contratante, em sua dependência ou na de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, trazendo a definição de que serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente do contratante, que se repetem periódica e sistematicamente, como consta no artigo 115.

Já a empreitada tem sua definição no artigo 116. É a execução contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, tendo como objeto um resultado pretendido.

Exemplificando a diferença, uma empresa de instalações elétricas ao assinar um contrato para fazer a instalação elétrica em uma obra ou um edifício está fazendo uma empreitada (obra por preço ajustado, tendo como objeto um resultado pretendido). Já se essa mesma empresa deixar um trabalhador permanentemente na empresa para fazer a manutenção elétrica, está fazendo uma cessão de mão de obra (trabalhador nas dependências do contratante, realizando serviços contínuos que constituem necessidade permanente).

Quais as empresas tributadas no Anexo III e IV do Simples Nacional?
O caput do artigo 191 faz exceção às empresas tributadas com atividades relacionadas no Anexo III e no Anexo IV. A exceção diz que as atividades tributadas no Anexo IV estão sujeitas à retenção e as atividades tributadas no anexo III não estão sujeitas a retenção. O texto é claro.

Mas desta exceção, há que distinguir: quais são as atividades tributadas pelo Simples Nacional nos Anexos III e IV, ou seja, respectivamente, quais as atividades que estão e as que não estão dispensadas da retenção?

A definição das empresas tributadas em cada Anexo encontramos na LC 123/06. O parágrafo 5º do artigo 18 traz a lista das únicas atividades tributadas no Anexo IV: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, execução de projetos de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviços de vigilância, conservação e limpeza.

Por exclusão, todas as demais atividades tributadas pelo Simples Nacional estão dispensadas de retenção.


Espero ter ajudado...

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