Emerson Nunes
Prata DIVISÃO 1, Não InformadoOlá pessoal. Queria abrir um ponto para debate na seguinte questão. Afinal, um funcionário pode ter seu horário com variações de mês em mês. Ou seja, ele poderá em um determinado mês ter um valor a receber em outro mês já ter outro valor, ou menor ou maior? Conversei com um auditor do trabalho e o mesmo disse que o funcionário terá que ter um horário fixo, ou seja, se o mesmo trabalhar menos que seu horário a empresa sai perdendo. Já outro funcionário de uma DRT informou-me que poderia variar sim. Sei que ele poderá ter trabalho semanais bem reduzidos, já que o art. 130 A da CLT fala em 5 horas semanais ou inferior para concessão de férias de oito dias. Mas, quer dizer que em um determinado mês ele não poderia trabalhar 80hrs, em outro 70hrs depois 75hrs e receber de acordo com seu trabalho?