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aposentadoria por invalidez

Valquiria moreira chacon

Valquiria Moreira Chacon

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 14:12

boa tarde!
ja li aqui alguns tópicos sobre o assunto, mas ainda não ficaram claras os procedimentos. vamos la
Tenho um funcionário registrado desde o ano 2000, em 2001 o mesmo se afastou da empresa por motivos de doenças, até então ele sumiu, e não manteve contato com a empresa e nem a empresa conseguiu localiza-lo, este mês, apareceu na empresa, uma parente do mesmo, solicitando que dessemos baixa na CTPS do mesmo, e que ele ja estaria aposentado por invalidez definitiva, desde 2002, como procedo neste caso, ja soube, que podemos fazer uma rescisão, ou não, isto fica a critério da empresa não é mesmo? então, optando por fazer uma rescisão, como faço, com o período retroativo, que só estava sendo informado afastamento temporário?com homologação?sendo que o funcionário esta desabilitado, e não consegue se quer sair da cama?

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 14:57

Valquiria

Na aposentadoria por invalidez o contrato fica suspenso. Já na aposentadoria definitiva, aquele que assim desejar poderá rescindir o contrato (empresa = demite, empregado = pede demissão).

Sendo assim, será necessário corrigir o salário da época para os valores atuais e proceder com o pedido de demissão.

ATENÇÃO: Solicite o documento do INSS onde consta a aposentadoria definitiva.

Qualquer dúvida, solicite orientação jurídica ou do sindicato.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 16:40

Boa tarde Valquiria

Qual será o procedimento da empresa em relação a um funcionário com concessão de aposentadoria espécie 32 (invalidez)?

O empregado aposentado por invalidez, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Portanto, a empresa não poderá rescindi-lo, bem como não há homologação.

Cumpre-nos esclarecer que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista. Ou seja, durante esse período não será depositado do FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.

O empregador deverá, na hipótese de concessão da aposentadoria em questão, anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados a data de início do período de suspensão do contrato de trabalho, com base em documento fornecido pelo INSS, que comprove o referido benefício.

Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários.

Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como levantamento das cotas do PIS.

O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo quando:

- o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- o benefício for transformado em aposentadoria por idade ou tempo de contribuição a requerimento do segurado,
- falecimento do segurado.

A aposentadoria por invalidez é um benefício mantido pela Previdência Social enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A sua manutenção está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da previdência social.

(Fundamento: artigos 43 e seguintes do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 e artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT) .


Fonte:Consultoria CENOFISCO

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