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Gravidez no aviso

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 09:13

Criar um vínculo com a empresa ela criou quando foi admitida Tatiane. Com relação à gravidez ela terá o seu direito de estabilidade garantido, portanto não poderá ser dispensada do seu emprego.

Skype termy.ferreira

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 09:25

Bom dia Tatiane.

A estabilidade ocasionada pela gravidez, conhecida durante o aviso prévio, foi convalidada pela Lei 12812/2013.

LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:


“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Att.

João

Alex Lima

Alex Lima

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Loja
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 09:26

Bom dia! Ela ainda tem vínculo durante o aviso prévio, como está gestante não poderá ser demitida coforme legislação:

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A favor da troca de informações com respeito.
Francine Meire

Francine Meire

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 09:30

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

"Renda-se como eu me rendi. Mergulhe no que você não conhece como eu mergulhei.
Não se preocupe em entender, viver ultrapassa qualquer entendimento"...
(Clarice Lispector)

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