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Diminuição de Salario

R R Teodoro

R R Teodoro

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 10:09

Boa Tarde gostaria de saber se há possibilidade de diminuir o salario de um funcionario de 2.000 para 790 (salario minimo do sindicato)
pois o funcionario é filho do dono da empresa. Como a empresa foi enquadrada no lucro presumido este ano o inss esta vindo com um valor muito alto, havendo concordância do funcionário a essa possibilidade ?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 10:32

Não, lamento. Estaria ferindo o Principio da Irredutibilidade Salarial.

Tente uma negociação via Sindicato, alegando redução da carga horária. Quem sabe???

Talvez seja necessário rescindir e esperar ao menos 90 dias para nova admissão.

R R Teodoro

R R Teodoro

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 10:42

Kennya Eduardo estava pensando nessa possibilidade também, de rescindir o contrato, e a empresa fazer somente a retirada de pro labore, até o ano que vem quando a empresa irá tentar voltar para o simples nacional. Obrigado pela atenção Francine Meire.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 22:37

Rr, retirada de "pró-labore" é apenas para sócios, pois é o "pelo trabalho" deles na empresa. Afinal, empregador não recebe salário.

Investigue isso, ele não pode ser patrão dele mesmo, e empregado dele mesmo, enfim, patrão e empregado na mesma empresa.

ADRIANA

Adriana

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 13:29

Boa Tarde

As alterações contratuais deverão respeitar o disposto no artigo 468 da CLT:
- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
A Constituição Federal prevê no artigo 7º, VI quanto a impossibilidade de redução de salário do trabalhador, salvo autorização prevista em acordo ou convenção coletiva do trabalho.
A Consolidação das Leis Trabalhistas elencou nos artigos 76 e 462 tal vedação.
Tais dispositivos legais garantem segurança e tranquilidade para o trabalhador, que depende do seu salário em sua integralidade para garantir a sua mantença e dos seus familiares.
Porém, para toda regra existe uma exceção, que será tratada no presente trabalho a possibilidade de redução salarial sem infringir a legislação, conforme dispõe o art. 503 da CLT.
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Conceitua a Constituição Federal no artigo 7º, VI, bem como a CLT no artigo 76 que salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitaç&atil de;o, vestuário, higiene e transporte.
Trata-se de um valor irrenunciável além de ter garantido reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim, a intenção é a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador e também a garantia de suprir, com este valor, todas as necessidades básicas.
Para Amauri Mascaro Nascimento a definição de salário é:
(...) conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei.
Ainda o referido autor leciona que o salário é:
a) individual, quando destinado a atender às necessidades vitais do trabalhador;
b) familiar, quando visa atender às necessidades mínimas do trabalhador e sua família;
c) por indústrias, quando fixado para determinados ramos de atividades industriais e comerciais, em consideração à situação particular de cada setor e sua capacidade de pagar os trabalhadores;
d) universal, quando geral a todos os trabalhadores e empresas;
e) progressivo, sempre que os níveis entrarem em vigor em etapas sucessivas e não instantaneamente;
f) instantâneo, quando entra em vigor imediatamente com efeitos totais;
g) nacional, quando é fixada a mesma taxa para todo o território nacional, e;
h) por zona, quando o território é dividido em zonas econômicas de diferentes salários mínimos.
Quando tratamos de remuneração, estamos nos referindo ao salário-base (onde está incluído adiantamento ou vale) pago ao trabalhador acrescido de gorjetas, abonos, adicionais legais (serviço noturno, periculosidade, insalubridade, transferência, etc) gratificações, comissões entre outros.
Os doutrinadores Orlando Gomes e Elson Gottschalk, em um comparativo, citam a definição celetista ao referir-se ao salário como sendo “somente as atribuições econômicas devidas e pagas ao empregado diretamente pelo empregador como contraprestação do trabalho prestado pelo primeiro”. Remuneração seria então o “conjunto de todos os proventos fruídos pelo empregado, em função da relação de emprego, inclusive as gorjetas”.
IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO
A irredutibilidade de salário é uma garantia constitucional além de uma segurança ao trabalhador de que a fonte de seu sustento próprio e de sua família não será subitamente reduzido pelo empregador, desta forma temos a clara garantia de sua estabilidade econômica do trabalhador.
De acordo com o artigo 7º, VI da Constituição Federal, não haverá redução do salário, salvo se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Na CLT o artigo 462 encontra-se a previsão de que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Esta condição é irrenunciável, ou seja, o empregado não poderá convencionar com o empregador a redução, salvo se houver previsão expressa na convenção coletiva ou mediante autorização legal. O doutrinador Arnaldo Süssekind esclarece que:
(...) um dos aspectos de maior relevo da proteção que a legislação dispensa ao salário concerne à sua irredutibilidade, que decorre do princípio da inalterabilidade contratual, assegurada, de forma ampla, pelo art. 468 da CLT.
O Princípio da Isonomia Salarial é previsto na CLT:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952
Ou seja, cargos ou funções idênticas devem receber o mesmo salário. No mesmo artigo existem dois parágrafos que podem permitir eventuais diferenças:
§ 1º Trabalho de igual valor, para fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
Entendendo as exigências legais acima, tem-se que no exercício de idênticas funções deve ser pago o mesmo salário, mas para tanto devemos nos certificar que as atribuições inerentes ao exercício da função são realmente idênticas, não cabendo equiparação para funções apenas semelhantes.
REDUÇÃO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADES
Salutar a exceção trazida na CLT em seu artigo 503 que prevê como lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
A Lei 4.923/1965 estabeleceu que a empresa está autorizada a efetuar redução de salários, quando em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho. Neste caso a empresa poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensa l resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
Para que haja a deliberação do acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias. Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.
A redução salarial não se trata de uma alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da CLT.
As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho não poderão por até 6 (seis) meses depois da cessação desse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a readmissão. Tal regra não se aplicará os cargos de natureza técnica, em outras palavras, cargo técnico ou científico é aquele que, para ser exercido, mostre indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, seja ou não de nível superior de ensino.
O empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso.
A aplicação desse princípio não atinge somente o salário, mas todas as parcelas que, pagas habitualmente ao empregado, integram a sua remuneração, além das condições já estipuladas no contrato. É o caso do percentual das comissões, da jornada reduzida, das gratificações por tempo de serviço, entre outras.

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