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Reintegração de funcionários.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 14:59

Boa tarde. Funcionário havia sido demitido no término da experiência, em out/2012. Porém descobriu que estava grávida e pediu reintegração na justiça. Juiz deu ganho de causa ao funcionário. Assim, vou ter que reintegrar e pagar os atrasados INSS e FGTS desde aquela época, mensalmente. Pergunto: o INSS eu pago no código 2950 e o FGTS no código 650? ou como ela voltará ao trabalho eu devo fazer INSS no 2003 e sefip no 115? e na CTPS eu faço uma observação tornando nula aquela data da saída da época? Obrigado.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 15:41

Paulo

Demissão e reintegração por gravidez

Empresa demitiu uma funcionaria e agora ela esta grávida, e pelo tempo, desde a demissão. Qual é o procedimento para reintegração uma vez que já houve saque de FGTS, e quanto às verbas rescisórias?

Em caso de reintegração, por determinação judicial ou por liberalidade da empresa, haverá a reabertura do contrato de trabalho que estava em vigor, como se a dispensa sem justa causa não tivesse ocorrido, havendo inclusive a desconsideração da baixa efetuada na CTPS, na ficha ou livro de registro de empregado, com a anotação da data da reintegração.

Constata-se que não é necessário firmar outro contrato de trabalho, prevalecendo as anotações já existentes na ficha ou folha do livro de registro e na CTPS do empregado, devendo a empresa anotar, na parte destinada a observações (ficha ou folha do livro de registro) e anotações gerais (CTPS), o motivo da retificação.

Em relação aos valores já percebidos pela empregada por ocasião da rescisão, como por exemplo, férias, 13º salário etc., entendemos que poderá haver a compensação dos valores pagos, conforme acordo entre as partes ou determinação judicial, podendo inclusive ser pactuado que a empresa deduzirá do montante a ser descontado da empregada os salários devidos pela empresa relativos ao período entre a dispensa e a efetiva reintegração.

Relativamente ao FGTS, tendo em vista a falta de previsão expressa na legislação em vigor, temos conhecimento de que a Caixa Econômica Federal - CAIXA, em São Paulo/SP, informa que a empregado deverá devolver o valor total levantado do FGTS para a empresa, a qual deverá restituí-lo à CAIXA por meio da Guia de Reposição de Pagamento - GRP, específica para esse caso, a qual é fornecida pela agência da CAIXA. A atualização será feita considerando o período compreendido entre a data do saque do FGTS, por exemplo, 10.10, até a do depósito ou devolução do valor, por exemplo 10.11.

De acordo com o Manual do SEFIP, quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, o trabalhador não deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650, mas sim juntamente com os demais trabalhadores, no código de recolhimento usual.

Caso a GFIP/SEFIP com os demais trabalhadores já tenha sido entregue, terá que ser gerada uma nova GFIP/SEFIP, para inclusão do trabalhador reintegrado, juntamente com os demais informados anteriormente.

A inobservância do acima exposto poderá acarretar problemas para a empresa, os quais, segundo a CAIXA, deverão ser verificados diretamente no setor de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE local, considerando ser esse o órgão que detém a competência da fiscalização do FGTS.

Segundo o Setor de Seguro-Desemprego do MTE, foi-nos informado que a empregada deverá restituir as parcelas recebidas desse benefício, se for o caso, devendo dirigir-se a esse setor levando os documentos pessoais (CTPS, PIS, etc.) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. O setor preencherá um Termo de Ciência que deverá ser assinado pela empregada, além do Formulário de Restituição, que deverá ser apresentado na CAIXA.

O empregador, por medida cautelar, deverá fazer uma comunicação ao empregado orientando-a a proceder da forma acima.


Fonte: Empresário.com

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 16:02

Pois é Ana Cláudia, lendo na pag 145 do manual da Sefip, entendi que tem que recolher em código 650.
E conforme sua resposta acima, "De acordo com o Manual do SEFIP, quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, o trabalhador não deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650, mas sim juntamente com os demais trabalhadores, no código de recolhimento usual", diz o contrário...e agora? rsrs.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 16:22

Paulo

Como não tive caso prático sobre o tema, busquei no Sr. Google resposta para sua pergunta. Neste site que indiquei como fonte, consta exatamente o texto citado.

Para não deixar confuso e errado o procedimento, peço que entre em contato com a Caixa, através do 0800.

Se possível, poste aqui a resposta que da CEF deu para esta situação.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal

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