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Babá menor de 18 anos

João Paulo da C. e Costa

João Paulo da C. e Costa

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 08:14

Bom dia Vinicius, tudo bem :?
A partir de 16 anos pode contratar sim, sem problemas.
vale lembrar que o funcionário menor de idade não pode assinar nada sem a presença de um responsável legal (pai ou mãe).
Toda documentação dela (contrato de experiencia, rescisão, aviso previo, etc) deverá conter a assinatura de um responsável.
Vide CLT Art. 403.

Att,

João Paulo da C. e Costa
Analista de Administração Pessoal Pleno
[email protected]
Skype: Joaopaulo-adm


Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 08:20

DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008.

Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.
Art. 2o Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.
Atividade: Serviço Doméstico
• Domésticos

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 08:23

Obrigado João!

Pela lista tip (item 75), talvez esta admissão não pudesse acontecer, pois para cuidar de uma criança teria os riscos de esforço físico, posições anti-ergonômicas, etc.. O que poderia causar diversas repercussões a saúde.

Para empregada doméstica, posso simplesmente desconsiderar a lista tip?

João Paulo da C. e Costa

João Paulo da C. e Costa

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 08:28

Na verdade, o Art. 2° explica que dentro das hipoteses, pode-se contratar sim, deve-se levar em conta a rotina que ela irá assumir.
daí a relação de atividades a executar determina então se será ou não viavel essa contratação.
Att,

João Paulo da C. e Costa
Analista de Administração Pessoal Pleno
[email protected]
Skype: Joaopaulo-adm


Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 08:30

§ 1o A proibição prevista no caput poderá ser elidida:

I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e

II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 08:39

Agradeço a atenção de vocês, mas acho que o melhor a ser feito é não prosseguir com esta admissão.

Pois vejam só:

§ 1o A proibição prevista no caput poderá ser elidida:

I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e

II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.



acredito que além do tempo necessário para atender o que é pedido nos itens acima, ainda poderia futuramente ficar passível de interpretação e acarretar problemas ao empregador.

Vou passar esta informação para o cliente, mas particularmente contínuo achando que deve ser evitada esta admissão.

LUCAS SILVA

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 20 junho 2013 | 09:37

Se não me engano, o trabalho dos menores de 18 e maiores de 16 anos, não poderá ser exercido em funções domésticas, em locais insalubres, periculoso, em horário noturno.

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O fardo é pesado e a viagem longa"

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