Vinicius
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Pessoal seria legal fazer a contratação de uma pessoa de 17 anos para a função de babá (cbo:5162-05)?
Essa contratação seria como empregada doméstica.
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Vinicius
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Pessoal seria legal fazer a contratação de uma pessoa de 17 anos para a função de babá (cbo:5162-05)?
Essa contratação seria como empregada doméstica.
João Paulo da C. e Costa
Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal Bom dia Vinicius, tudo bem :?
A partir de 16 anos pode contratar sim, sem problemas.
vale lembrar que o funcionário menor de idade não pode assinar nada sem a presença de um responsável legal (pai ou mãe).
Toda documentação dela (contrato de experiencia, rescisão, aviso previo, etc) deverá conter a assinatura de um responsável.
Vide CLT Art. 403.
Att,
Olga de Holanda Siqueira
Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008.
Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.
Art. 2o Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.
Atividade: Serviço Doméstico
• Domésticos
Vinicius
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Obrigado João!
Pela lista tip (item 75), talvez esta admissão não pudesse acontecer, pois para cuidar de uma criança teria os riscos de esforço físico, posições anti-ergonômicas, etc.. O que poderia causar diversas repercussões a saúde.
Para empregada doméstica, posso simplesmente desconsiderar a lista tip?
Vinicius
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Obrigado Olga!
Realmente, o item 76 simplesmente resolve o problema. O interessante é que abrange a questão de forma ampla, sem deixar dúvidas.
Olga de Holanda Siqueira
Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos HumanosVocê deverá levar em conta a lista TIP, pois no item 76, fala sobre trabalho doméstico.
João Paulo da C. e Costa
Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal Na verdade, o Art. 2° explica que dentro das hipoteses, pode-se contratar sim, deve-se levar em conta a rotina que ela irá assumir.
daí a relação de atividades a executar determina então se será ou não viavel essa contratação.
Att,
Olga de Holanda Siqueira
Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos § 1o A proibição prevista no caput poderá ser elidida:
I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
Vinicius
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Agradeço a atenção de vocês, mas acho que o melhor a ser feito é não prosseguir com esta admissão.
Pois vejam só:
Lucas Silva
Prata DIVISÃO 3, Analista ContabilidadeSe não me engano, o trabalho dos menores de 18 e maiores de 16 anos, não poderá ser exercido em funções domésticas, em locais insalubres, periculoso, em horário noturno.
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