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Rescisão Contratual

Leticia dos Anjos

Leticia dos Anjos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 09:12

Bom dia!
Meu aviso prévio termina em 26/06/2013, porém trabalhei somente até o dia 14/06/2013, pois comecei em outro emprego. Levei a carta da empresa onde estou trabalhando, porém notei que calcularam minha rescisão com data de 14/06/2013 e descontaram os dias os dias que faltavam cumprir de aviso (15 a 26/06/2013), ou seja, descontaram dos dias que trabalhei.
Gostaria de saber se este procedimento está correto, pois até onde tenho conhecimento, caso não aceitem minha carta a data para o cálculo seria 26/06/2013 e aí descontariam os dias faltantes.
Gostaria também de saber se existe alguma lei pertinente a isto.
Grata pela ajuda.

"Para cada pensamento negativo nosso, Deus tem uma resposta positiva!"
Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 10:46

Bom dia,

Segue informação sobre aviso prévio



FUNCIONÁRIO CONTRATADO EM NOVO EMPREGO DURANTE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando um funcionário que ficou de cumprir o aviso prévio pede dispensa por ter sido contratado em outro emprego, temos as seguintes orientações:

O direito ao aviso prévio é irrenunciável, ou seja, o empregado não pode recusar, ou ainda, não pode afastar.

O fato de o empregado pedir dispensa de seu cumprimento não exime a empresa da obrigação de pagar o valor respectivo ao aviso prévio.

Todavia, na hipótese de obtenção de novo emprego, desde que seja devidamente comprovada, a liberação do aviso se faz obrigatória.

Nesse caso, a empresara atenderá o pedido de dispensa do aviso prévio solicitado pelo empregado, desde que a solicitação seja feita de próprio punho, assinada, e mediante entrega de comunicado do novo empregador.

A baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso prévio.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias deverá ser o primeiro dia útil imediatamente posterior ao último dia trabalhado.

A fundamentação para esse procedimento encontra guarida na Súmula 276 do TST, que é abaixo transcrita:


Súmula 276 do TST ? ?O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego?.

Aconselhamos que, além de cobrarem do empregado o comunicado do novo empregador acerca da contratação do funcionário, seja redigida e assinada de próprio punho pelo empregado, uma solicitação de pedido de dispensa de cumprimento de aviso prévio por motivo de obtenção de novo emprego.

Larissa Fortes

Fonte:
* http://www.cgpr.com.br/site/?p=79

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Leticia dos Anjos

Leticia dos Anjos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 11:02

Agnaldo,

Deixa ver se entendi, então no caso a data da minha rescisão seria 14/06/2013, porém sem os descontos dos dias (15 a 26/06/2013)?

Obrigada

"Para cada pensamento negativo nosso, Deus tem uma resposta positiva!"
Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 11:18

Bom dia,

Essa regra que o colega Aganaldo citou está correta, porém, vale apenas se a empresa demitir o funcionário.

Caso o funcionário peça demissão, a empresa deve dar a baixa na data em que o funcionário deixa de trabalhar (apresentou a carta do novo empregador) e descontar os dias que faltariam para o término do aviso prévio.

Alguns sindicatos determinam que o funcionário que solicita demissão não precisa cumprir aviso prévio se apresentar declaração de novo emprego, mas aí é necessário consultar a convenção coletiva.


att,

Vanessa

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 11:43

Segue a informação


A fundamentação para esse procedimento encontra guarida na Súmula 276 do TST, que é abaixo transcrita:


Súmula 276 do TST – “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 12:15

Exatamente esse:

Súmula 276 do TST – “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego"


Ou seja, o EMPREGADO não pode abrir mão do aviso prévio quando o empregador opta por desligá-lo; mesmo que o empregado peça a dispensa do cumprimento o EMPREGADOR deve fazer o pagamento.

Quando o funcionário pede o desligamento ele deve cumprir o aviso ou indenizar a empresa pelo período.

att,

Vanessa

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 13:27

Leticia,

Segue mais informações sobre minha resposta.

Na própria sumula 276 ja responde a questão:

Súmula 276 do TST – “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego"

Note que a palavra chave é SALVO, isso que dizer que não existe indenização de nenhuma das partes.

Por desecargo de consciência consultei a IOB e a informação foi a mesma.

Segue abaixo link com mais entendimentos:

portal.mte.gov.br

www.ambito-juridico.com.br

www.empresario.com.br

http://atdigital.com.br/direitodotrabalho/2012/04/aviso-previo/

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 13:53

Leticia,

Verifique que "entendimentos" não é lei, portanto, não argumente em cima dessa informação.

Busque o seu sindicato para melhor orientá-la, pode ser que na convenção coletiva o assunto estaja regulamento.

Boa sorte em sua nova jornada.

Vanessa

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 15:03

Leticia,

Sugiro também que vc faça uma consulta ao MTE que é o orgão competente para dirimir a dúvida e também alguma consultoria, como IOB, VERBANET, WEB LEIS, etc.

Vc também pode consultar o sindicato como disse a colega Vanessa.

Segue link do TRT4 - 4ª região com precedente sobre o assunto


www.trt4.jus.br

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 15:49

Na página indicada pelo amigo Agnaldo encontrei:

P12 - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE TRABALHO NO PERÍODO
CANCELADO D.J. DE 25.08.95. "Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo correspondente, sempre que, no curso do aviso prévio concedido pelo último, o trabalhador, solicitando afastamento, comprovar a obtenção de novo emprego
".

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 15:52

Como vemos, este entendimento foi cancelado. E reitero, nem mesmo o TST (Poder Judiciário) pode criar leis, eles as interpretam e as aplicam, assim como o MTE (órgão do Poder Executivo). E mesmo assim, no corpo do texto temos (grifado por mim) a condição para tal liberação (o "último mencionado" é empregador).

Nenhuma Lei revogou o aviso reavido, o indenizado pelo EMPREGADO, quando este se demite, e permanece direito recíproco.

Este tema foi bastante (e pelo visto ainda é!) muito discutido aqui no fórum, temos diversas discussões a cerca deste tema. E a conclusão sempre é justamente esta: o empregado quando se demite NÃO PODE exigir ser dispensado do aviso alegando reemprego.

Por ex.:
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/24912/dispensa-aviso-previo/
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/98991/dispensa-do-aviso-previo/
www.contabeis.com.br
www.contabeis.com.br

A Súmula 276 fala de ser o empregado indenizado caso o empregador o dispense do aviso, certo? "...O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor...."

Pois bem, relembremos que quando é o empregado quem se demite e não cumpre o aviso o empregador não tem de indenizá-lo, mas o inverso.


Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 16:11

Concordo com sua colocação Kennya.

Sei que alguns sindicatos já colocam em acordo coletivo a dispensa do aviso no pedido de demissão quando há comprovação de novo emprego (ex. Sindpd SP), mas são poucos.

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 16:12

Ao que consta no página: www.ambito-juridico.com.br

"Introdução

O estudo aqui realizado é objeto da observação do colega Auditor-Fiscal do Trabalho Idálio Gomes da Silva, que por meio de sua prática profissional consagrada por mais de trinta anos, sempre demonstrou preocupação com as questões relacionadas com os conflitos existentes entre o capital e o trabalho
."

Trata-se de mera expressão da opinião de um Fiscal do Trabalho, ele tem todo o direito à opinião dele, mas isso não torna sua opinião uma verdade absoluta, e muito menos um Enunciado ou Sumula do TST a que serviria de orientação em julgados.

E no texto no site http://atdigital.com.br/direitodotrabalho/2012/04/aviso-previo/, ....

encontramos a expressão de um entendimento de que uma vez encontrado substituto para o empregado que se demite, o empregador deve dispensá-lo do cumprimento, ou quando lhe é solicitado a dispensa do cumprimento do aviso no ato do pedido de demissão, e o empregador silencia, infere-se no entendimento de aceitação. O que não está correto. Pois na maioria de nossos atos é preciso ter o registro, ter no papel a expressão da vontade e, consequentemente, da aceitação.

E no site www.empresario.com.br temos:

"No caso de pedido de demissão, o § 2º do art. 487 da CLT estabelece que, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo."

Numa lida mais atenta, o texto reforça a obrigação do empregado que se demite em cumprir ou indenizar o aviso.

Em suma, não há texto legal que imponha como norma a dispensa do cumprimento do aviso o empregado que se demite.

Leticia dos Anjos

Leticia dos Anjos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 18:00

Boa tarde!

Vanessa e Kennya,
Agora só aumentou minha dúvida.
Tudo bem se eles não aceitarem minha carta, mas qual seria o procedimento correto então em minha rescisão?
O cálculo seria 26/06/2013 e aí descontariam os dias faltantes.
OU
Calcular com data de 14/06/2013 e descontar os dias que faltava cumprir de aviso (15 a 26/06/2013), ou seja, descontaram dos dias que trabalhei.

Obrigada!

"Para cada pensamento negativo nosso, Deus tem uma resposta positiva!"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 22:07

Leticia, seu aviso foi trabalhado até dia 14, os dias restantes o empregador pode descontar como ausência ao serviço, ou mesmo aviso reavido (indenizado ao empregador).

Portanto, devem pagar os 14 dias de Junho, descontando os demais até o fim previsto de seu aviso.

Vale a pena uma consulta à CCT de seu Sindicato, pode ser (quem sabe?!) que eles firmem norma mais favorável ao empregado demissionário (aquele que se demite).

Abraços e boa sorte!!!

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