Bom dia Rr,
Exatamente, além do rescolhimento da multa rescisória caberá o pagamento do Art. 479, ou o 480 se for o caso de pedido de demissão.
Art. 479 Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único: Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º. Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78.
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