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FGTS no termino de contrato de experiência

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 17:40

Não tem segredo Rr

Você utiliza um programa de folha de pagamento certo?
Basta fazer a rescisão, gerar a GRRF.
Será calculado apenas os 8% do mês de rescisão, e não a multa dos 40% que geralmente é recolhida através de tal formulário.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 18:06

Sim Rr

A rescisão antecipada do contrato de trabalho equipara-se a dispensa sem justa causa, sendo devido o recolhimento dos 40% sobre o saldo do FGTS.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 11:27

Bom dia Rr,

Exatamente, além do rescolhimento da multa rescisória caberá o pagamento do Art. 479, ou o 480 se for o caso de pedido de demissão.

Art. 479 Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único: Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


Art. 480 Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º. Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 11:41

Bom dia Rr,

Art. 477, CLT

§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Pergunta 1 - opção b, sempre respeitando o prazo final do contrato, caso este cai antes do prazo previsto.

Pergunta 2 - opção a.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 13:04

Rr,

Nos dois casos será utilizada a GRRF:

No término de contrato apenas para recolhimento dos 8% referente as verbas rescisórias;

Na rescisão antecipada além do recolhimento dos 8% referente as verbas rescisórias, será devido também 40% do saldo.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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