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Carteira de trabalho

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 15:10

De 14 até 16 somente se pode admitir como aprendiz regularmente inscrito e estudando curso profissionalizante ou técnico, celebrando o Termo junto com a instituição de ensino ou com intermediadora.

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 15:13

Lembrando que funcionário menor de 18 anos não pode trabalhar em período noturno, local insalubre ou de "baixa moral" tal como boate, casa noturna etc...

Att

Raone Souza
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 10:14


Bom dia.

Não entendi muito bem, mas vamos lá, se o empregado foi contratado para experiencia e tem menos de 18 anos deverá ter a assinatura do responsável pelo menor nos contratos e sua carteira registrada normalmente.

Ao completar 18 anos o empregado poderá firmar qualquer tipo de contrato sem a interferencia de seu responsável.

abraços.

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 10:24

Bom dia Edison!

De acordo com o DECRETO Nº 31.546, de 06.10.52(DOU de 11.10.62)

Dispõe sobre conceito de empregado aprendiz.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e considerando que, em face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e maior de 14 anos, esteja "sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho" (parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);
Considerando que, por força da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz decreta:
Art. 1º Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.
Art. 2º Entende-se como sujeito à formação profissional metódica do ofício ou ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por eles reconhecido nos termos da legislação que lhes for pertinente.

Espero ter ajudado.

Att,

Thamara Koerich Dorigon Ortiz
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 13:02

Edison, o maior de 16 pode ser contratado mesmo não sendo como Menor Aprendiz.

Veja:

"Empresa pode registrar funcionários com idade de 16 anos, considerando as limitações previstas em Lei - Trabalho do Menor?

Informamos que, de acordo com o art.7º, XXXIII da Constituição Federal, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Considera-se menor para os efeitos da legislação vigente, o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

Assim, no caso em tela contando esse empregado com 16 anos de idade ou mais, poderá ser admitido, aplicando-se, nesse caso, todos os direitos e obrigações de um empregado maior de 18 anos de idade.

A empresa que contratar menores de idade (16 a 18 anos) deve fazê-lo na condição de empregado, assegurando-lhes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, observando todos os encargos decorrentes da relação empregatícia.

Contudo, ao menor não será permitido o trabalho, nos termos do art. 405 da CLT:

I -nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

Será considerado prejudicial a moralidade do menor o trabalho:

a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Portanto, diante do acima exposto, orientamos que a empresa verifique com o perito técnico do Ministério do Trabalho, através de emissão de laudo técnico, para que seja verificado se referida função traz algum risco a este menor, vedando assim sua contratação.

Não obstante, solicitamos também que a empresa verifique se a atividade desenvolvida pelo menor não consta da lista das piores formas de trabalho infantil - Lista - TIP, disponível no Decreto nº 6.481/2008.
Atenciosamente,

FONTE: Consultoria CENOFISCO
"

www.empresario.com.br

edison ribamar feques

Edison Ribamar Feques

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 09:49

Bom dia estou com duvidas na rescisão,por exemplo um funcionario admitido 01/08/2009 foi demetido em 27/06/2013 tem acresimo no aviso previo de 9dias correto mas minha duvida é o aviso dele é indenizado então na rescisão entra valor de 39dias de aviso previo indenizado mais 9dias aviso previo sobre anos trabalhados assim contendo os dois valores é assim ou estou errado?

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