x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 19

acessos 12.261

Folha de Ponto

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 14:42

Daiane Costa
Vc quer saber se uma folha de ponto manual é valida ? Se o funcionario tem que assinar todos os dias?
Sim.

Daiane Costa

Daiane Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 14:44

Marcelo, para ser mais clara, quero saber se um funcionário da empresa pode deixar de assinar a folha, enquanto os demais assinam. Por exemplo: Todos os funcionários da empresa que eu trabalho assinam a folha e somente eu não. Isso é legal?

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 14:48

Daiane Costa
A função não tem nada influencia sobre isso, é um funcionario como os outros se nessa empresa existe ponto, então todos os funcionarios devem assinar o ponto.

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 14:52

Boa tarde Daiane Costa, segundo a legislação trabalhista o ponto pode ser registrado de três formas, MANUAL, MECÂNICO e ELETRÔNICO. O ponto tem de retratar a realidade da jornada de trabalho. Portanto se o funcionário simplesmente não assina o ponto, não esta retratando a realidade da jornada de trabalho do mesmo.

O ponto marcado em livro manualmente tem que ser com cautela pois os fiscais do MTE não aceitam o ponto britânico, ou seja:

"horário da empresa: entrada 7:00 saida 17:00

Aí o funcionário assina: entrada 7:00 saída 17:00 em todos os dias do mês.


Se colocar isso no livro de ponto todos os dias e o funcionário assinar, é datação britânica e não é aceito pelo MTE.


Portanto cuidado com o apontamento britânico e sim todos os funcionários tem de assinar o livro de ponto.

Att

Raone Souza
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 14:57

Daiane Costa
Ai o problema sera dela com a empresa, pois se bater uma fiscalização do trabalho no local, pode haver medidas como multa.

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 15:01


Empresa com até 10 empregados deve fazer controle de horário?











Trata-se de uma dúvida recorrente que trafega entre os consultores jurídicos da entidade e que, de acordo com o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a obrigatoriedade da empresa em possuir controle de horário de trabalho de seus colaboradores, somente é exigida para os estabelecimentos que tiverem mais de 10 empregados. O referido controle poderá ser de forma manual, mecânico ou eletrônico. Em caso de haver colaboradores que executam trabalhos externos, a apuração da jornada deverá ser feita através de ficha ou papeleta que deverá ficar em poder do empregado, sem prejuízo da anotação no registro de empregado e em sua CTPS.





Inobstante a obrigatoriedade do controle, para aquelas empresas que tiverem mais de 10 empregados, o empregador que contar com até 10 colaboradores, também poderá tê-lo por precaução. É de se ressaltar que o lojista que optar pelo controle da jornada por meios eletrônicos, possuindo até 10 ou mais empregados, deverá atender os critérios estabelecidos na Portaria nº 1.510/09 do MTE.





Relembramos que a jornada máxima permitida é de 44 horas semanais, com limite máximo de 8 horas, (artigo 7º, XIII, CF e artigo 58 da CLT). Se porventura o colaborador cumprir jornada inferior a essa, considerada proporcional, recebendo remuneração inferior ao salário-mínimo ou piso salarial previsto na cláusula 4 da Convenção Coletiva da Categoria, tal condição deverá estar devidamente anotada no livro ou registro de empregado, bem como em sua CTPS.




A empresa que possui colaboradores que laboram em turnos diferentes, ou seja, não sendo jornada única para todos os empregados, que trabalham em uma mesma seção ou turma, deverá possuir quadro de horário de trabalho a ser afixado em local visível (artigo 74 da CLT). Por outro lado, nos termos do artigo 13, da Portaria nº 3.626/91 do MTE, a empresa que realiza o controle da jornada de trabalho individualizado, discriminando a hora de entrada e de saída e a pré-assinalação do intervalo de repouso ou alimentação, estará dispensada do uso de quadro de horário de trabalho dos empregados.



A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas de possuir o quadro de horário, conforme previsão contida no artigo 51, da Lei Complementar nº 123/06. Apesar de já ter ocorrido diversas alterações de prazos, quanto a obrigatoriedade da implantação do novo registrador eletrônico de ponto, foi publicada no DOU do dia 28 de dezembro de 2011, a Portaria 2.686/11 do MTE, determinando sua utilização, conforme os prazos abaixo especificados:


Para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; Desde 1 de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro econômica nos termos da Lei nº 5.889, de 8 de julho de 1973; a partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 123/2006.

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 15:07

Entao precisamente é o que o Marcelo B. Sakamoto, postou. Empresas com menos de 10 funcionários e optantes pelo simples nacional não estão obrigadas a fazer o controle de ponto. Mas um alerta. Se a empresa faz o controle e ele fica disponível para a fiscalização, e houver irregularidades no controle pode sim como o Marcelo B. Sakamoto disse, vir a ser motivo de autuação e futaramete multas por esse motivo.

Espero ter ajudado.

Att

Raone Souza
Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Thamara Koerich Dorigon Ortiz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 15:12

Boa tarde Daiane!

Se a empresa é optante pelo Simples, e obtêm menos de 10 empregados na empresa, não é obrigatório ter a ficha ponto.
Porém, se o empregador quiser adotar este critério, fica a critério dele. Onde no seu caso, por ser gerente não tem nenhum problema em assinar também.

Att,

Thamara Koerich Dorigon Ortiz
RODOLFO MACIEL DIAS ALVES

Rodolfo Maciel Dias Alves

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 10:11

O colaborador não quer assinar a folha individual de presença, o mesmo diz, que as horas extras não condiz com as horas pagas no recibo de pagamento!
Porém, segundo a convenção, eu tenho até 90 dias para compensar as horas extraordinárias, ou seja, as horas não pagas no recibo de pagamento atual, serão compensadas com folgas e diminuição de jornada de trabalho no mês subsequente.

Se o colaborador não quiser assinar o ponto, posso aplicar-lhe alguma penalidade ?

Samara Silva Rodrigues

Samara Silva Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 10:59

Rodolfo, bom dia !

Quando um funcionário se nega a assinar o espelho de ponto, qual o procedimento que a empresa deve adotar?

Informamos que poderá ser aplicado ao empregados sanções disciplinares como advertências e suspensões.
O poder disciplinar, como manifestação do poder de direção, é o direito do empregador de impor sanções disciplinares aos seus empregados.
Entretanto, cumpre ao empregador analisar a gravidade da falta cometida e aplicar ao empregado faltoso penalidade proporcional à mesma, sob pena de se responsabilizar pelo abuso do poder de comando.

Assim, uma falta leve requer punição leve; e uma grave exige punição grave.

O poder de punir (do empregador) manifesta-se através de advertência verbal, advertência escrita, suspensão e demissão.

As advertências caracterizam uma primeira penalidade, aplicadas quando o empregado comete falta leve. O empregador, verbalmente e/ou por escrito, repreende seu empregado de que este cometeu uma falta, e que a reincidência constante na mesma falta ensejará a dispensa por justa causa.

Caso seja adotada a advertência escrita e, recusando-se o empregado faltoso a assiná-la, deverá o empregador chamar duas testemunhas para que, na sua presença, assinem o respectivo documento, estando, desta forma, comprovado o fato de que está o obreiro ciente de seu incorreto procedimento.

A suspensão disciplinar caracteriza penalidade aplicada a uma falta mais grave, seja em reincidências de faltas leves ou mesmo em uma primeira falta um pouco mais grave.

Tem por conseqüência, além da proibição do trabalho durante o seu cumprimento, a perda dos salários dos dias respectivos, mais o repouso semanal remunerado da semana correspondente.

A CLT autoriza a suspensão disciplinar do empregado por até 30 (trinta) dias, ao dispor que ‘’a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho’’ - CLT, art. 474.

São, portanto, usuais as suspensões disciplinares de 1, 3 e 5 dias ou até mais, comunicadas ao empregado através de ‘’Carta de Suspensão’’, não como forma prevista em lei, mas como decorrência de praxe ou de previsão em Regulamentos Internos das empresas.


FONTE: Consultoria CENOFISCO


Att,

Samara Silva


" O mais importante da vida não é a situação em que estamos,
mas a direção para a qual nos movemos. " Oliver Holmes
Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 15:14

Boa tarde, pessoal.
Estou com dúvida com relação a uma escola de inglês, que no momento está com 10 funcionárias, 7 professoras e 3 no administrativo.
Nesse caso já é obrigatório a folha de ponto ou só a partir de 11 funcionários?
E sendo a atividade de cursos livres/ de idiomas é obrigatório também o ponto?

Desde já, agradeço.

Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.
Esopo

Ketlyn

Ketlyn

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 13:26

Oi, estou prestando serviço em uma obra que pediu nas documentações a folha ponto dos funcionarios, mas a empresa possui menos de 10 funcionarios e não temos folha ponto, existe alguma declaração pra eu entregar?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.