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antecipacao de ferias

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 09:14

Everton Carvalho Vieira, a regra geral para férias é: que apos 12 meses completos de trabalho o funcionário faz jus a trinta dias de férias".

Fazer a antecipação, seria conceder um direito ao funcionário que ele ainda não adquiriu.

Após o vencimento dos 12 meses de trabalho o empregador tem mais 11 meses para conceder as férias quando melhor lhe convier. Mas a lei não fala sobre a antecipação, ou seja antes de vencer o período de o empregador conceder as férias quando melhor lhe convier

É polemico.

Raone Souza
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 09:45

Concordo com o Raone

Pela CLT:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Abs

Gustavo de Souza Marquito

Gustavo de Souza Marquito

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 12:42

Penalidade

Na hipótese de ocorrência da antecipação de férias nas condições citadas anteriormente, a empresa estará sujeita à descaracterização das férias como tal, bem como à aplicação de multa administrativa equivalente a 160 Unidades Fiscais de Referência - UFIR (valor final em reais a ser confirmado no Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a extinção da UFIR), por empregado em situação irregular, dobrada na reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o objetivo de fraudar a lei. (CLT, art. 153 com redação da Lei nº 7.855, de 24.10.89 e Portaria MTb nº 290, de 11.04.97, que aprova as normas para imposição de multas previstas na CLT e Legislação Complementar.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 23:13

Ao antecipar pode configurar licença remunerada concedida por mera liberalidade do empregador. Para a justiça não será concessão de férias.

Qualquer advogado dirá que poder antecipar as férias, vc pode, mas não deve. Corre grandes e sérios riscos (99,99%) de ter de pagá-las novamente, e se passado o período concessivo, será em dobro.

Além do tudo que foi muito bem mencionado e colecionado pelos amigos e colaboradores Raone, Peterson e Gustavo.

Abraços à todos!

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