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FÓRUM CONTÁBEIS

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Multa Rescisão

Diego Ramos

Diego Ramos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 12:01

Tenho o direito de receber a multa?

Fui demitido sem justa causa no dia 14/06/2013. Recebi o pagamento da Rescisão no dia 21/06, porém o cálculo da rescisão foi realizado errado e recebi o pagamento incompleto, quase a metade do que eu deveria receber.

Acionei o RH da empresa e eles estão revendo o cálculo, mas já me adiantaram que o cálculo realmente foi feito errado, e providenciarão o pagamento restante.

Gostaria de saber se eu tenho o direito de receber a multa sobre o pagamento da rescisão citada no §8 do ART 477 da CLT.

O artigo diz que o pagamento de TODAS as parcelas rescisórias deverão estar quitadas em até 10 dias corridos no meu caso (dispensa sem justa causa com o aviso prévio Indenizado), e que se não cumprido, eu deveria receber a Multa.

Tenho o realmente o direito de receber a Multa?

Grato,

Diego Ramos

DELAINE OLIVEIRA

Delaine Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 12:31

Complementando a resposta do Flavio Hayck:Art. 477 - CLT

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.


* Caput com redação determinada pela Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970.
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

** § 1° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

** § 2° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

** § 3° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

** § 4° com redação determinada pela Lei n° 5.584 de junho de 1970.
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

** § 6° acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.
§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

** § 7 acrescentado pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Em tudo daí graças! 
Diego Ramos

Diego Ramos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 13:12

Agora, quanto ao FGTS, existe um prazo para que a empresa libere o meu FGTS para sacar? Esse prazo tem base legal?

Desculpem-me, mas para mim ainda não ficou claro. Poderiam me dizer se interpretei de maneira correta o artigo? Posso exigir o pagamento da multa com base no §8 do ART 477 da CLT?

Muito obrigado pela resposta.

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