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Gerente x Hora Extra

LAÍS DE OLIVEIRA

Laís de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 14:34

Claudinete,

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE

O artigo 62 da CLT e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado exercente de cargo de confiança, nestes termos:

"Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)"

CONTROLE DE JORNADA

Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho e por conseqüência da obrigação de registrar em cartão essa mesma jornada.
A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderiam caracterizar o cargo de confiança.
O que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador.
Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais funcionários esta confiança depositada, longe está de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.

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