Previsto ou não em contrato por prazo determinado, sua rescisão antecipada implicara em pagamento de metade dos salários devidos até o final, inclusive com a multa rescisória.
Isso decorre da lei:
Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado
Durante a vigência do contrato por prazo determinado, as partes (empregado e empregador), se assim desejarem, poderão rescindir antecipadamente o contrato por prazo determinado.
Nesta hipótese, a parte que tomou a iniciativa em favor da outra, deverá observar as regras contidas nos artigos 479 e 480 da CLT, os quais estabelecem, conforme o caso, o pagamento de uma indenização em favor da parte prejudicada.
Na sequência, serão demonstradas as verbas rescisórias devidas nesta modalidade de rescisão contratual, bem como as situações em que se aplicam os respectivos artigos da CLT.
Fundamentação: arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Iniciativa do empregador
Neste contexto, se a quebra contratual (rescisão antecipada) se der por iniciativa do empregador, o trabalhador fará jus:
a) empregado com menos de 1 (um) ano de vínculo empregatício:
- saldo de salário
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- depósito ao FGTS relativo ao mês da rescisão e mês anterior, se for o caso;
- depósito de importância igual a 40% do montante dos depósitos de FGTS em conta vinculada, acrescidos de juros e atualização monetária;
- saque de FGTS em conta vinculada;
- indenização de 50% da remuneração correspondente aos dias faltantes para o término do contrato (art. 479 da CLT);