Sim, o Inciso XVII, Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 142 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e OJ SDI-1 N.º 181 eo, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
O empregador, com o intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, poderá instituí-los de acordo com a oportunidade e os critérios definidos. No meu entender, não sendo horas extras, não há legislação na CLT, para o pagamento, porem seria interessante, procurar a convenção do trabalho que a funcionária esta filiada se há uma clausula que indique o pagamento.
Tive um caso parecido, porem a convenção obrigava o pagamento.
Boa Sorte!