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preenchimento da gfip empresa mei

WELLINGTON

Wellington

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 21:30

Amigos no preenchimento de gfip de empresa mei é correto afirmar que posso usar o cod 2003 para gps pois no caso ela e optante automatica pelo simples?Pois quando listei um cnpj mei na pagina do simples na receita federal a mensagem é igual a de uma micro empresa optante pelo simples !segue abaixo:

Situação no Simples Nacional : Optante pelo Simples Nacional desde 06/11/2012

Situação no SIMEI: Optante pelo SIMEI desde 06/11/2012

Períodos Anteriores

Opções pelo Simples Nacional em Períodos Anteriores: Não Existem

Opções pelo SIMEI em Períodos Anteriores: Não Existem

Agendamentos (Simples Nacional)

Agendamentos no Simples Nacional: Não Existem

Eventos Futuros (Simples Nacional)

Eventos Futuros no Simples Nacional: Não Existem


Então o que os Srs. acham?

jaqueline pavao monteiro de aquino

Jaqueline Pavao Monteiro de Aquino

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 03:34

Caro Wellington,
o cigo GPS pa mei é 2100 conforme informacao abaixo
Microempreendedor Individual (MEI) - Informações a Serem Declaradas em GFIP/SEFIP

Fascículo nº 32/2009 - Cenofisco


O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/09 (DOU de 10/07/2009) dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), nos casos em que especifica.

O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/09, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/06, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos a seguir relacionados da seguinte forma:

a) no campo "Simples", "não optante";

b) no campo "Outras Entidades", "0000"; e

c) no campo "Alíquota RAT", "0,0".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

A diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/06, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

O MEI quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/09 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 10/07/2009.

espero ter ajudado

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