Sabrina Silva Lopes de Souza
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal Bom dia,
Um funcionário que já trabalhou na empresa pode ter contrato de experiência? Alguém pode me passar alguma base legal disso por gentileza?
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Sabrina Silva Lopes de Souza
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal Bom dia,
Um funcionário que já trabalhou na empresa pode ter contrato de experiência? Alguém pode me passar alguma base legal disso por gentileza?
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Bom dia Sabrina,
A modalidade do contrato de experiência tem a finalidade de avaliar o desempenho do empregado nas suas funções. Deste modo, se o empregado for admitido para a mesma função, o entendimento é de que não poderá ser celebrado novo contrato de experiência, haja vista que o empregado já foi testado para o exercício das respectivas funções, devendo a contratação de dar por prazo indeterminado diretamente.
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Att,
Sabrina Silva Lopes de Souza
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. PessoalEntendi Vânia, muito obrigada. Eu só estava na dúvida quanto ao fundamento legal porque eu recebi uma informação de que após 180 dias a empresa poderia fazer um novo contrato.
Anderson Caciano
Prata DIVISÃO 5, Contador(a) Conforme o art. 452 da CLT, considera-se prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado.
Assim, o empregado admitido com contrato de experiência só poderá celebrar outro contrato a prazo determinado com o mesmo empregador após 6 meses do término do primeiro, sob pena de vigência automática do segundo sem determinação de prazo.
Anderson Caciano
Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
Sabrina, somente tenha cuidado o recontratá-lo para exercer a mesma função, exigir, novamente, cumprimento de experiência, pois o obreiro já foi provado.
Vamos Analisar essa sentença da 8ª Turma do TRT-MG
"Nessa esteira, o contrato de prova, como espécie legal, apresenta o escopo de avaliar o desempenho funcional do empregado, não só do ponto de vista da execução das incumbências propriamente ditas, mas também da inserção social do trabalhador no empreendimento, na observância dos procedimentos desenvolvidos na prática do labor. Ora, a presunção, por via de conseqüência, é de que o empregador não contrataria novamente um empregado que não atendeu às suas expectativas, estando caracterizada fraude à lei as demais contratações por experiência, pois não atendido o escopo celetista."
Boa Sorte e tenha um ótimo dia!
Sabrina Silva Lopes de Souza
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde Anderson, muito obrigada pelas informações.
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