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FÓRUM CONTÁBEIS

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helen cristina acampora

Helen Cristina Acampora

Iniciante DIVISÃO 5, Analista
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 09:37

Tenho um funcionário admitido em 16/06/2011. Ele cumpre aviso trabalhado desde 03/06/2013.
Ele deve receber 36 dias?Ele deve cumprir 30 dias de aviso com redução de 07 ou 36 dias com redução de 07?
O pagamento pode ser feito no 37° dia.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 09:50

Bom dia Helen,

Sugiro entrar em contato com o Sindicato representante, pois trata-se de entendimentos. Uns acham que deve-se trabalhar apenas 30 dias e indenizar os outros 6. Outros entendem que deve-se trabalhar os 36.

Lembrando que a data de pagamento deve respeitar o Art. 477, da CLT, conforme segue.

Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
VALDIRENE  SALES

Valdirene Sales

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 17:21

Segundo a Lei 12506/11, ele cumpre 30 dias de aviso e a cada ano de trabalho completo na empresa ele tem direito à 3 dias que deve ser pagos como indenização. Pelo visto ele tem direito à 6 dias portanto e a indenização deve ser mencionada na rescisão e em separado dos dias trabalhados. Na lei 12506/11 não menciona que deve trabalhar 36 dias mas que trabalhado 30 e os demais devem ser indenizados.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 18:20

Boa noite Valdirene,

Precisamos ficar atentos ao que diz a nova Lei do aviso prévio.
Ainda existem muitas divergências de informações e entendimentos diferentes por parte dos Sindicatos.

A referida Lei que você indica diz:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Em nehum momento é explicito o texto descrito por você acima:

Na lei 12506/11 não menciona que deve trabalhar 36 dias mas que trabalhado 30 e os demais devem ser indenizados.


Portanto, deve-se sempre se informar antes no Sindicato para evitar possíveis ressalvas e alterações nos Termos de Rescisão.

Att,

Vânia Zaniratto

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