x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 65.376

Campo OCORRÊNCIA da SEFIP

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 11:25

Em uma empresa há trabalhadores que possuem vínculos empregatícios com outro órgão, mais precisamente com o Estado de Minas Gerais. São dois os casos, e gostaria de saber quais os códigos a empresa deve informa no campo OCORRÊNCIA de sua SEFIP. Lembrando que não há exposição do funcionário a agentes nocivos na empresa.

Caso 1: O funcionário A, além de trabalhar na empresa em questão com contrato regido pela CLT, tem um cargo também no Estado de Minas Gerais, sendo contratado (não por CLT e sim por contrato específico com o Estado). Tanto a empresa como o Estado de MG fazem o recolhimento da contribuição previdenciária para o INSS. A empresa, quando do preenchimento de sua SEFIP, no campo OCORRÊNCIA, deverá lançar para este funcionário o código 5?

Caso 2: O funcionário B, além de trabalhar na empresa em questão com contrato regido pela CLT, tem um cargo também no Estado de Minas Gerais, sendo contratado (não por CLT e sim por contrato específico com o Estado). Na empresa, sua contribuição previdenciária é feita para o INSS; já no Estado de MG sua contribuição é feita para o IPSEMG. A empresa, quando do preenchimento de sua SEFIP, deverá deixar em branco o campo OCORRÊNCIA?

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 08:00

Lendo as orientações do Manual do SEFIP, cheguei à seguinte conclusão:

No caso 1 deve ser informado o código 5, visto que o empregado recebe remuneração da empresa e de uma outra fonte pagadora (Estado de MG), e, em ambas as situações, tem recolhimento feito para o INSS (sendo abrangido pelo Regime Geral da Previdência Social).

No caso 2, o empregado deve ser relacionado na SEFIP como os outros funcionários que só possuem um vínculo empregatício ou fonte pagadora, devendo o campo OCORRÊNCIA ser deixado em branco, visto que o empregado tem recolhimento da contribuição previdenciária feito para o INSS na empresa e para o IPSEMG no Estado de MG, ou seja, sendo abrangido pelo Regime Geral da Previdência Social apenas na empresa.

Este é o meu entendimento. Está correto?



Abaixo, o que diz o Manual do SEFIP

4.8 - OCORRÊNCIA
No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:
• a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;
• se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).
Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(em branco)– Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.
01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Atenção:
Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:
05 – Não exposto a agente nocivo;
06 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Exemplo:
José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.
NOTAS:
1. Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15, 17 a 26 especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.
2. As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter informação no campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003.
3. Para os códigos de categoria de trabalhador 05 e 06, este campo deve ser informado, exclusivamente, com brancos ou com o código de ocorrência 05.
4. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores.
5. Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas fontes pagadoras, quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.