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FÓRUM CONTÁBEIS

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Atestado médico

ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 14:18

Boa tarde,

Tenho a seguinte dúvida:uma funcionária dentro do mês de junho de 2013 apresentou um atestado com data dia 11/06/2013 atestado de 8 dias,deveria retornar dia 19/06/2013,mas não retornou ao trabalho e apresentou outro atestado com data do dia 22/06/2013 atestado esse de 7 dias.Já totalizamos 15 dias de afastamento e a funcionária ainda não retornou quais as providencias que deveremos tomar?

No aguardo de uma breve resposta
Agradeço desde já.

Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 14:37

Boa Tarde Alexsandra,

Provavelmente a funcionária não esta em condições de trabalhar, e conseguiu mais alguns dias para se afastar, pegue a sugestão do amigo Flavio, envia uma carta (registrada) para a mesma, nesse comunicado pede a ela para que retorne ou ligue avisando suas condições de saúde, acredito que ela não conseguiu se afastar na previdência pois precisa do requerimento da empresa.

Boa Sorte!

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 14:32

Boa tarde,

Gostaria de saber de estando um funcionário doente,avisando apenas por telefone que seu afastamento de 10 dias levará atestado no retorno após periodo que este de atestado.Esse atestado será valido,ou existe algum prazo para entrega do atestado na empresa.Outra dúvida também é sobre atestado do filho acompanhando assim em situações de cirurgia.No aguardo de um breve retorno.

Agradeço desde já.

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 14:49

Alexsandra Patricia da Silva

Para entrega de atestado não existe um prazo determinado em lei, mas o funcionário deverá, assim que retornar ao trabalho, entregar seu atestado ao seu superior imediato ou ao setor competente da empresa. Se o mesmo ainda achar melhor, poderá entrar em contato com seu chefe o comunicar o motivo do seu afastamento e relatar os dias que o mesmo ficará afastado. Essa atitude dará maior credibilidade ao empregado.

O Atestado Médico é um documento indicativo de uma atestação, no qual se afirmam fatos ou situações que têm uma existência, uma obrigação. Os atestados, também chamados certificados médicos, constituem afirmações simples e redigidas de um fato médico e de suas possíveis conseqüências.

Para que a falta do empregado seja justificada pelo fato dele ter sido acometido de alguma doença, devem ser observadas algumas regras com relação a ordem de preferência dos atestados médicos.





2. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO



O artigo 473 da CLT, dispõe a respeito das faltas justificadas ao trabalho:



Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

A Lei 605/49, artigo 6º, § 1º e o Decreto 27.048/49, artigo 12, também dispõem a respeito das hipóteses que justificam a ausência do empregado, quais sejam:

a) os previstos no art. 473, e seu parágrafo, da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;

e) a ausência do empregado, até 3 (três) dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada até 15 (quinze) dias.

O atestado expedido por cirurgião dentista também é considerado válido para justificar a falta do empregado ao trabalho, baseado no que dispõe a Lei 6.215/75.



3. ORDEM PREFERENCIAL

O artigo 12, § 1º e 2º do Decreto 27.048/49 e a Portaria MPAS nº 3.294/84, estabelece uma ordem preferencial dos atestados médicos, que seria:

- médico da empresa ou de convênio;

- médico do SUS;

- médico do SESI ou SESC;

- médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;

- médico do sindicato a que pertença o empregado; ou

- por profissional da escolha do empregado.

Esta ordem preferencial de atestado médico, embora prevista em legislação, deve ser verificado que se levarmos em consideração os tempos atuais, não seria viável que a empresa exigisse que o empregado que possui um plano de saúde, seja obrigado a se consultar no SUS (Sistema Único de Saúde). Sendo que esta é uma ordem preferencial e não obrigatória, uma vez que a Lei que trata a respeito do assunto é de 1949.



4. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO

Para que o atestado médico tenha validade, é necessário alguns requisitos, como:

- conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado;

- conter diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID. Para que o médico coloque o CID no atestado deve haver a expressa anuência do paciente, pois se não for autorizado pelo empregado, o médico não poderá apor o CID; e

- conter assinatura do médico ou odontológo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.


5. ATESTADO MÉDICO DE FILHO

A ausência do empregado por motivo de doença constitui motivo justificado para a sua falta, desde que comprovado, conforme dispõe a Lei nº 605/1949, em seu artigo 6º. Sendo assim, quando o empregado faltar e trouxer atestado, dentro dos requisitos acima elencados, o empregador não poderá descontar suas faltas. Lembrando que a responsabilidade da empresa é dos primeiros 15 dias de afastamento consecutivos. A partir do 16º dia de afastamento o empregado deve ser encaminhado para a Previdência Social, para que requeira o benefício do auxílio-doença.

Já com relação a justificativa de faltas pelo fato do empregado acompanhar o filho ao médico, o legislador publicou o Precedente Normativo TST nº 95, no qual é assegurado ao empregado o direito de faltar ao trabalho um dia por semestre para levar o filho menor de 6 (seis) anos de idade ao médico, devendo comprovar ao empregador dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Sendo assim, a única previsão que existe é em relação ao filho, pois no que tange ao acompanhamento de cônjuge, irmão ou pais, a lei não faz nenhuma menção. Pode ser que a Convenção Coletiva de Trabalho disponha a respeito do abono das faltas do empregado, quando este acompanhar outras pessoas, além do filho, ao médico.

Outras situações que estiverem fora do âmbito do Precedente Normativo nº 95 do TST ou da previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser objeto da análise subjetiva do empregador, que deverá utilizar a liberalidade e o bom senso para abonar ou não a falta deste empregado.

"PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 95"

ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo). Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito)

ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 10:48

muito obrigada Marcelo,tenho outra dúvida:Como devemos proceder nas seguinte situação:uma funcionária levou uma atestado para empresa com data de 11/06/2013 com validade de 8 dias terminando assim dia 18/06/2013,faltou ao trabalho nos dias 19 à 21 de junho e quando foi no dia 22/06/2013 apresentou outro atestado com validade de 7 dias,quando foi dia 01/07/2013 essa funcionária apresentou outro atestado de 15 dias .Como ficará à situação dessa funcionária,qual a data de fato do inicio do afastamento,a empresa terá que paga os quinze primeiros dia do mês de julho de 2013 afastando a funcionária assim a partir do dia 16/07/2013?Gostaria se possível de um esclarecimento de uma forma fundamentada,dentro da legalidade.

Agradeço desde já.
Alexsandra

ALEXSANDRA PATRICIA DA SILVA

Alexsandra Patricia da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 15:07

Marcelo,ajudou e muito,mas levando em consideração o mês 07/2013,como faço a empresa terá que paga os quinze primeiros dia do mês de julho de 2013 afastando a funcionária assim a partir do dia 16/07/2013.

No aguardo de uma breve resposta

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