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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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SANTOS

Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 09:00

Bom dia a todos!

Eu recentemente fui contratado na empresa que estou atualmente, porem antes eu era estagiário onde passei 6 meses. Na carteira eu tenho menos de 30 dias e estou querendo pedir demissão. Fizeram um contrato comigo de experiência de 45 + 45 = 90 dias.

Preciso pagar aviso prévio? Ou posso ficar isento do mesmo? Não pretendo ficar os 30 dias.

Desculpa a causa é mudança de empresa.

No aguardo e obrigado desde já ao colaboradores do fórum.

Viviane Farias

Viviane Farias

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 09:10

Bom dia Charles!

Caso você ainda esteja no contrato de experiência, ou seja dentro do período de 90 dias de contrato de experiência. Você não precisará pagar o aviso prévio. O que pagará é a metade dos dias que faltam para terminar seu contrato.
Exemplo: Salário 950,00 faltam 20 dias para terminar o contrato de experiência.

950,00 / 30 dias = 31,66 por dia.

31,66 x 10(metade dos dias que faltam. faltavam 20/2 = 10).

316,66 valor da multa que você pagará para a empresa.

> Viviane Farias < 
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar". Esopo
SANTOS

Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 10:14

Viviane estou muito grato pela resposta.

Mas no meu caso estou com com um contrato de 45 dias que se renova automaticamente por mais 45. Então conto os dias faltantes por 45 ou por 90?

Obrigado

Viviane Farias

Viviane Farias

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 10:34

Charles,
Você provavelmente deve ter ficado com uma cópia do contrato de experiência. Neste contrato deve ter uma cláusula que fala sobre a rescisão de contrato. O ideal seria observar o que esta escrito lá.

Seguindo meu entendimento: Se o contrato é de 45 dias depois se prorroga automaticamente para mais 45 dias. Quer dizer que será prorrogado desde que as duas partes (você e a empresa) concordem.
Como você quer encerrar o contrato antes do termino dos 45 dias. Então acredito que você só deva contar os primeiros 45 dias.

> Viviane Farias < 
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar". Esopo
marcio roberto da silva

Marcio Roberto da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 13:47

Boa tarde!

Estou com uma dúvida, quando é passado os 120 dias ao qual um funcionário foi demitido, posso revogar ou seja, com a autorização do funcionário, colocar uma data dentro dos 120 dias. Com isso ele receberia o seguro desemprego. Caso não seja possível, como procedo, pois já se passou os 120 dias de demissão.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 13:50

Boa tarde Marcio

Não.Mudar data de documento é fraude

Att,,

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 15:16

o empregador tem a obrigação de entregar as guias, ou seja, o formulário &quot;Requerimento do Seguro-Desemprego&quot; que deve estar devidamente preenchido para que o trabalhador com os documentos necessários se encaminhe até o posto de atendimento, normalmente a Delegacia Regional do Trabalho, sendo que no caso de não existir DRT no local, o requerimento do seguro-desemprego poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho.

Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa.

Ressalte-se a obrigação da empresa é de fazer, de fornecer o formulário ao trabalhador, para que este possa habilitar-se ao recebimento do benefício.

Quando o empregador não fornecer as guias em tempo, ou as fornecer com informações incorretas que acabam por exceder o prazo que se tem para dar entrada, impossibilitando o recebimento pelo trabalhador do seguro-desemprego, a obrigação de fazer poderá se transformar em obrigação de pagar a indenização substitutiva, sendo esta indenização obtida através de ação judicial, para comprovar-se que o empregador teve culpa pelo não recebimento do seguro-desemprego.

Diante disto, uma vez que o trabalhador recebe as guias para habilitar-se para o recebimento do seguro-desemprego, preenchendo os requisitos necessários, ou quando recebe, já não há mais prazo para receber o benefício por culpa exclusiva do empregador, este tem que indenizar o trabalhador das parcelas a que teria direito, sendo possível através de uma ação judicial.

Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 16:48

A Portaria dispõe que o empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do Seguro-Desemprego (SD) e a Comunicação de Dispensa (CD), ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 por empregado prejudicado.

Além dessa multa, a Portaria MTE nº 193/2006 traz ainda no seu art. 2º, parágrafo único, percentuais que deverão ser acrescidos ao valor da multa prevista, de acordo com o número de empregados da empresa e a critério da autoridade julgadora.

O art. 25 da Lei nº 7.998/1990 prevê a aplicação da multa em quantidade de BTNs, que encontra-se extinto.


Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
marcio roberto da silva

Marcio Roberto da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 13:10

Boa tarde a todos!

Tenho algumas dúvidas em relação dos documentos para registro de funcionário, seriam esses:
Carteira de trabalho
CPF
RG
Certificado de reservista
Comprovante de residência
Com esses documentos faço o registro ou faltou algum documento?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 13:16

Boa tarde Marcio

Documentação registro empregadoclique aqui

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 13:18

Boa tarde Márcio,

Carteira de trabalho
RG
CPF
PIS
Título de Eleitor
Certificado de reservista
Comprovante de residência
Habilitação (Se motorista)
Certidão de Nascimento ou Casamento
Certidão de Nascimento dos filhos
Carteira de Vacinação dos Filhos
Fotos 3/4
Exame médico admissional
Carta de referencia (se necessário)

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 24 julho 2013 | 21:18

Boa noite Marcio

O arquivo dos funcionários devem conter todos documentos necessários, mais detalhesclique aqui

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
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