o empregador tem a obrigação de entregar as guias, ou seja, o formulário "Requerimento do Seguro-Desemprego" que deve estar devidamente preenchido para que o trabalhador com os documentos necessários se encaminhe até o posto de atendimento, normalmente a Delegacia Regional do Trabalho, sendo que no caso de não existir DRT no local, o requerimento do seguro-desemprego poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho.
Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa.
Ressalte-se a obrigação da empresa é de fazer, de fornecer o formulário ao trabalhador, para que este possa habilitar-se ao recebimento do benefício.
Quando o empregador não fornecer as guias em tempo, ou as fornecer com informações incorretas que acabam por exceder o prazo que se tem para dar entrada, impossibilitando o recebimento pelo trabalhador do seguro-desemprego, a obrigação de fazer poderá se transformar em obrigação de pagar a indenização substitutiva, sendo esta indenização obtida através de ação judicial, para comprovar-se que o empregador teve culpa pelo não recebimento do seguro-desemprego.
Diante disto, uma vez que o trabalhador recebe as guias para habilitar-se para o recebimento do seguro-desemprego, preenchendo os requisitos necessários, ou quando recebe, já não há mais prazo para receber o benefício por culpa exclusiva do empregador, este tem que indenizar o trabalhador das parcelas a que teria direito, sendo possível através de uma ação judicial.
Fonte:
clique aqui